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18/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada a controvérsia.
2. É inviável o processamento da divergência que não ultrapassa a
barreira do conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).
16/03/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro OG FERNANDES.
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro OG FERNANDES.
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