Informações do processo MS 31100

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2016 a 15/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Embargado
    • Presidente da República

Movimentações 2018 2016

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 31100 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte dos
embargos de declaração para, na parte conhecida, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a
4.5.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AFERIÇÃO DE OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
CONHECIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS NESSA PARTE.
PRECLUSÃO. EMBARGANTE QUE NÃO SE INSURGIU EM FACE DESSE
TÓPICO NO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O CORRETO DESLINDE
DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS
E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.

1. Não merece conhecimento o recurso de embargos de declaração
quando a parte deixa de apresentar insurgência de forma oportuna, no agravo
regimental, demonstrando inequívoca concordância com a matéria decidida
monocraticamente, e agita o tema apenas em sede de aclaratórios, ao
argumento de que o acórdão fora omisso.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
matéria devidamente apreciada pelo órgão julgador, possuindo função
integrativa em caso de obscuridade, omissão ou contradição, o que não se
verifica no julgado ora combatido.

3. Não há contrariedade entre o julgado apontado como precedente e
o acórdão recorrido, uma vez que este entendeu pela inadequação da via
eleita para a discussão das matérias alegadas pelos Impetrantes, pois a
impugnação ao processo administrativo demarcatório, nos termos postos pela
petição inicial, demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do
mandado de segurança.

4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte
conhecida, rejeitados.

Brasília, 11 de maio de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 14ª (décima quarta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 27 de abril a 4 de maio de
2018.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco
Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Disponibilizou processo para esta Sessão o Ministro Dias Toffoli, não
tendo participado do julgamento desse feito o Ministro Alexandre de Moraes
em razão da ordem de sucessão na Primeira Turma.
Secretária, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 31100 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte dos
embargos de declaração para, na parte conhecida, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a
4.5.2018.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 31100 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão