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Movimentações 2016 2015
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
16/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na
mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou
cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos
de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo,
mas impróprio na espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou
os embargos." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de março de 2016 (Data do Julgamento).
05/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no
art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Hipótese em que a aplicação da Súmula 83 do STJ não foi objeto de
impugnação por parte da defesa.
3. Ademais, os argumentos expendidos no presente agravo interno
apresentam-se parcialmente dissociados do que restou decidido na decisão
atacada, mormente quando se reporta à Súmula 7 do STJ, que nem sequer foi
aplicada à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2015 (Data do julgamento).
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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