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Movimentações Ano de 2016
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08008277420134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes
termos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 37, XVI, EMENTA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ENFERMEIRA. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
IMPOSSIBILIDADE.
I. Remessa necessária e apelação interposta pela UFPE contra
sentença que julgou procedente o pleito autoral, ao reconhecer o direito da
autora em acumular dois cargos públicos, em conformidade com o disposto no
art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, adotando-se como
requisito para tal, apenas a compatibilidade de horários no exercício das
funções, sem a limitação de horas semanais.
II. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora a
limitação da carga horária semanal se encontra em perfeita consonância com
o princípio da razoabilidade, não se podendo considerar que são harmônicas
jornadas de trabalho, levando-se em conta, apenas, a ausência de choque
entre elas. Ressalvado entendimento do relator.
III. Tem-se por razoável a limitação da carga horária semanal pela
Administração, ao argumento de que o ser humano necessita de um intervalo
de descanso suficiente para repouso, alimentação e locomoção, sob pena de
causar danos ao próprio trabalhador e ao serviço por ele desempenhado.
Precedente: PJE: 08002092020134058401, APELREEX/RN, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA,
Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2015.
IV. No caso dos autos, a autora, ao exercer dois cargos de enfermeira
(um na UFPE e outro na Prefeitura de Recife) excedeu o limite de 60h
(sessenta horas) semanais, somando, na verdade, 70 (setenta horas
semanais), o que não parece apropriado ao adequado exercício de atividade
laboral.
V. Não se verifica qualquer atuação indevida da Administração ao
determinar a regularização quanto à carga total exercida pela servidora
autora, uma vez que tal procedimento visa ao bem comum e à priorização da
efetividade do serviço público.
VI. Remessa necessária e apelação providas.” (eDOC 10, p. 14-15)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 37, XVI, c , do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que há plena compatibilidade de
horários entre o cargo de enfermeira exercido no Estado de Pernambuco,
referente a 40 horas semanais sob o regime de 12x36 horas, e no Município
de Recife, com jornada de 30 horas semanais, o que permite a acumulação.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que não existe compatibilidade de horários, uma vez que a
carga horária total exercida pelo servidor é de 70 horas semanais não
permitindo o intervalo de descanso suficiente para repouso.
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários.
Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”(RE-AgR
883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A acumulação remunerada de
cargos públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a
compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta
Corte , a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário”. Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 20/11/2013. 2. In casu, o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. TCU. ACÓRDÃO Nº
2.133/2005. ENTENDIMENTO”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.”(ARE-
AgR 812.147 Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.8.2014). (Grifo
nosso).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF
e 557 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2016
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