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Movimentações Ano de 2016
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00480494320104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando
o direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais,
considerado o período entre a edição do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo
retorno ao serviço. Eis a síntese do acórdão recorrido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO
PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
A prescrição qüinqüenal da pretensão à indenização em casos de
anistia de servidor público conta-se do efetivo retorno ao serviço, e não dos
Decretos n. 1.498 e 1.499, de 1995, ou do Decreto n. 3.363, de 2000, pois só
a partir da reintegração ao Serviço Público é que exsurge para o servidor
referida pretensão, tanto que poderia não ser reintegrado ao serviço, pois a
Lei n. 8.878, de 1994, estabeleceu critérios de alguma conveniência e
oportunidade no retorno dos anistiados; não há de se cogitar de início de
prazo prescricional da data da demissão, que foi posteriormente objeto de
anistia, porquanto não se está discutindo a legalidade ou legitimidade da
demissão, e, por fim, não há falar de prescrição de eventuais parcelas devidas
em relação jurídica continuativa, porquanto o período base de apuração da
indenização pretendida não transforma a pretensão indenizatória em
obrigação periódica.
O servidor ou empregado de empresa pública federal ou sociedade
de economia mista sob controle da União que foi demitido por ato da
Administração, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, e que obteve o
reconhecimento a seu retorno ao serviço, nos termos da Lei n. 8.878, de
1994, mas cujo retorno foi postergado em razão da edição dos Decretos ns.
1.498 e 1.499, de 1995, e 3.363, de 2000, não tem direito à indenização por
danos materiais ou morais pelo que deixou de perceber no período em que
esteve afastado do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
deste Tribunal mencionados no voto.
Apelação desprovida.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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