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Movimentações Ano de 2016
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50410309820124047100 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento a agravo regimental.
A embargante aponta omissão na decisão impugnada, sustentando a
necessidade de sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do
RE 855.091-RG (Tema 808). Afirma que, embora o leading case indicado na
decisão constante do documento eletrônico 87 esteja correto, houve equívoco
na manutenção da negativa de seguimento do recurso, visto que estes autos
deveriam ter sido devolvidos à origem para aguardar o julgamento do RE
855.091-RG.
Bem reexaminados os autos, verifico a ocorrência de erro material na
decisão impugnada, porquanto o tema em exame neste recurso extraordinário
versa sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida por esta Corte no
julgamento do RE 855.091-RG – Tema 808, sendo devida a aplicação do art.
543-B do CPC, com o sobrestamento dos autos na origem.
Isso posto, em face do erro material, acolho os embargos de
declaração para anular as decisões de 14/12/2015 (documento eletrônico 87)
e de 23/2/2016 (documento eletrônico 93) e determinar, com fundamento no
art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que
no recurso extraordinário se discute questão que será apreciada no RE
855.091-RG (Tema 808).
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50410309820124047100 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que
determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse
observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 855.091-RG – Tema 808).
A agravante sustenta, em suma, “ a reconsideração da r. decisão ora
agravada ou, sua reforma, para que seja sobrestado o presente feito até que
sobrevenha julgamento definitivo do RE nº 855.091/RS ”.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, ressalte-se que a ora agravante sequer impugnou o
entendimento do despacho atacado, visto que requer o sobrestamento deste
processo com fundamento no mesmo paradigma indicado no referido
despacho, qual seja o RE 855.091-RG – Tema 808 (documento eletrônico 87).
Nesse ponto, evidencia-se a deficiência na fundamentação do agravo
regimental.
Ademais, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é
incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC.
Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por
recurso (CPC, art. 504).
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE
593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie;
AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha
relatoria.
Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não
causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do
extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados
os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543-
B, § 3º).
Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
01/02/2016
Origem: PROC - 50410309820124047100 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Esta Corte, ao julgar o RE 855.091-RG (Tema 808), da relatoria do
Min. Dias Toffoli, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões
versadas neste recurso extraordinário.
Isso exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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