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Movimentações Ano de 2016
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50012212920114047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Cabe registrar , preliminarmente , que a União interpôs
“ agravo regimental” contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário por ela deduzido ( CPC , art. 543-B, § 2º).
Ao deduzir mencionado recurso de agravo , a União assim
fundamentou a sua pretensão recursal:
“ Assim, a partir do momento em que o Supremo modulou os efeitos
de sua decisão, ela passou a considerar como válidos os regulamentos dos
concursos das Forças Armadas editados até 31 de dezembro de 2011.
Cabe mencionar ainda que o STF, apreciando embargos de
declaração no RE nº 600.885, ao qual foi reconhecido tema de repercussão
geral, em deliberação publicada em 09/08/2012, com eficácia imediata,
estendeu até 31/12/2012 a modulação dos efeitos da decisão que assegurou
a validade dos limites etários fixados nos regulamentos da forças armadas.
(...). ” ( grifei )
Em juízo de retratação , propiciado pela existência do agravo em
referência, a Vice-Presidência do E. TRF/4ª Região, reformulando a sua
anterior decisão, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador,
fazendo consignar , em tal ato decisório , o que se segue :
“ No caso, o julgamento do RE 600.885 deu-se em 09/02/2011 e o
ajuizamento da presente ação ocorreu em data posterior.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte em relação a
‘Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças
Armadas' diverge, ‘s.m.j.', da solução que lhe emprestou o STF no julgamento
do paradigma de repercussão geral do Tema nº 121, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo
543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. ”
O órgão julgador, no entanto , manteve sua anterior decisão,
remetendo os autos para a Vice-Presidência que, então , proferiu juízo
positivo de admissibilidade do apelo extremo.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar o presente recurso
extraordinário. E , ao fazê-lo , observo , desde logo, por necessário , que o
tema concernente à modulação da declaração de não recepção da
expressão “ nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ” do
art. 10 da Lei nº 6.880/1980 não foi veiculado , pela União Federal , no apelo
extremo que interpôs contra o acórdão emanado do E. TRF/4ª Região que
está assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. FORÇAS ARMADAS. PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode
ser aceita quando existente previsão legal.
2. Em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal
exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças
Armadas (CF/88, art. 142, § 3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato
administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio
constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
3. A decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário 600.885 não prejudica o direito do autor. A finalidade da
modulação dos efeitos é evitar a anulação dos concursos públicos já
realizados. Este não é o caso dos autos, já que o objeto da ação não é a
anulação do certame, mas apenas possibilitar a inscrição do autor no
concurso.
4. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois
fixados conforme o disposto no art. 20 e §§ do Código de Processo Civil. ”
Na realidade , a União Federal – que não suscitou esse novo tema
no recurso extraordinário que interpôs, havendo-o veiculado apenas no
“ agravo regimental ” com o qual objetivou impulsionar o processamento do
presente apelo extremo – procedeu , com tal conduta processual, a uma
indevida ampliação objetiva de seu pleito recursal extraordinário, fazendo-o
mediante inadmissível inovação de conteúdo temático do recurso
extraordinário em causa.
Como se sabe , a pretensão recursal extraordinária não pode ser
considerada sob perspectiva diversa , tal como postulado pela União Federal
no agravo regimental que deduziu, no qual buscou debater um novo tema
mediante inadmissível ampliação objetiva de seu pedido, que somente veio a
ser formulado, como referido, em sede recursal inadequada (agravo
regimental) e , também , em momento processual inoportuno ( porque sequer
veiculado nas razões do recurso extraordinário anteriormente deduzido).
Isso significa , portanto , que a atividade jurisdicional desenvolvida
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário ,
apresenta-se essencialmente limitada pelo tema constitucional, desde que
este, além de suscitado nas razões recursais deduzidas pela parte
recorrente ( RTJ 90/516, v.g. ), tenha sido efetivamente prequestionado
( debatido , portanto , de modo expresso , pelo acórdão recorrido).
Somente os temas de direito constitucional explicitamente versados
no acórdão impugnado ( e igualmente veiculados no recurso extraordinário
interposto) revelar-se-ão suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal, cujo julgamento , no entanto , não poderá “ exceder os limites da
devolução, apreciando questões não ventiladas na decisão recorrida (...) ”
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal
29/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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