Informações do processo RE 943730

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/01/2016 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50012212920114047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Cabe registrar , preliminarmente , que a União interpôs
agravo regimental” contra decisão que julgou prejudicado  o recurso
extraordinário por ela deduzido (
CPC , art. 543-B, § 2º).

Ao deduzir mencionado recurso de agravo , a União assim
fundamentou
a sua pretensão recursal:

Assim, a partir do momento em que o Supremo modulou os efeitos
de sua decisão, ela passou a considerar como válidos os regulamentos dos
concursos das Forças Armadas editados até 31 de dezembro de 2011.

Cabe mencionar ainda que o STF, apreciando embargos de
declaração no RE nº 600.885, ao qual foi reconhecido tema de repercussão
geral, em deliberação publicada em 09/08/2012, com eficácia imediata,
estendeu até 31/12/2012 a modulação dos efeitos da decisão que assegurou
a validade dos limites etários fixados nos regulamentos da forças armadas.
(...).
” ( grifei )

Em juízo de retratação , propiciado pela existência do agravo em
referência, a Vice-Presidência do E. TRF/4ª Região,
reformulando a sua
anterior decisão,
determinou a remessa dos autos ao órgão julgador,
fazendo consignar
, em tal ato decisório , o que se segue :

No caso, o julgamento do RE 600.885 deu-se em 09/02/2011 e o
ajuizamento da presente ação ocorreu em data posterior.

Tendo em vista que o entendimento desta Corte em relação a
‘Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças
Armadas' diverge, ‘s.m.j.', da solução que lhe emprestou o STF no julgamento
do paradigma de repercussão geral do Tema nº 121, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo
543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se.

O órgão julgador, no entanto , manteve sua anterior decisão,
remetendo os autos para a Vice-Presidência que,
então , proferiu juízo
positivo
de admissibilidade do apelo extremo.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o presente recurso
extraordinário.
E , ao fazê-lo , observo , desde logo, por necessário , que o
tema concernente
à modulação da declaração de não recepção da
expressão “
nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ” do
art. 10 da Lei nº 6.880/1980
não foi veiculado , pela União Federal , no apelo
extremo
que interpôs contra o acórdão emanado do E. TRF/4ª Região que
está
assim ementado :

ADMINISTRATIVO. FORÇAS ARMADAS. PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode
ser aceita quando existente previsão legal.

2. Em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal
exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças
Armadas (CF/88, art. 142, § 3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato
administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio
constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

3. A decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário 600.885 não prejudica o direito do autor. A finalidade da
modulação dos efeitos é evitar a anulação dos concursos públicos já
realizados. Este não é o caso dos autos, já que o objeto da ação não é a
anulação do certame, mas apenas possibilitar a inscrição do autor no
concurso.

4. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois

fixados conforme o disposto no art. 20 e §§ do Código de Processo Civil.

Na realidade , a União Federal que não suscitou  esse novo tema
no recurso extraordinário que interpôs,
havendo-o veiculado apenas  no
agravo regimental com o qual objetivou impulsionar o processamento do
presente apelo extremo –
procedeu , com tal conduta processual, a uma
indevida ampliação objetiva
 de seu pleito recursal extraordinário, fazendo-o
mediante inadmissível inovação
 de conteúdo temático do recurso
extraordinário em causa.

Como se sabe , a pretensão recursal extraordinária não pode ser
considerada
sob perspectiva diversa , tal como postulado pela União Federal
no agravo regimental que deduziu,
no qual buscou debater um novo tema
mediante
inadmissível ampliação objetiva  de seu pedido, que somente veio a
ser formulado, como referido,
em sede recursal inadequada  (agravo
regimental)
e , também , em momento processual inoportuno  ( porque sequer
veiculado nas razões
do recurso extraordinário anteriormente deduzido).

Isso significa , portanto , que a atividade jurisdicional desenvolvida
pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de recurso extraordinário ,
apresenta-se essencialmente limitada
pelo tema constitucional, desde que
este,
além de suscitado nas razões recursais deduzidas pela parte
recorrente (
RTJ 90/516, v.g. ), tenha sido efetivamente prequestionado
(
debatido , portanto , de modo expresso , pelo acórdão recorrido).

Somente os temas de direito constitucional explicitamente versados
no acórdão impugnado
( e igualmente veiculados  no recurso extraordinário
interposto)
revelar-se-ão suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal,
cujo julgamento , no entanto , não poderá exceder os limites da
devolução,
apreciando questões não ventiladas na decisão recorrida (...)
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “
Recursos no Processo Penal

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29/01/2016

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