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Movimentações Ano de 2016
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00015082820144013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERNAÇÃO DE
MERCADORIAS – GUIAS DE IMPORTAÇÃO – ZONA FRANCA DE
MANAUS – SUFRAMA – PODER DE POLÍCIA – NATUREZA JURÍDICA DE
TAXA – INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 288, DE 1967 – LEI nº 9.960, de 2000 –
PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do
Supremo quanto à matéria. No Recurso Extraordinário nº 556.854/AM,
relatora ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça de 11 de outubro de 2011,
assim ficou decidido, em síntese:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO. 1. Taxa e preço
público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é
cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de
pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço
prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce
atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n.
288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por
quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n.
288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do
Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de
Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio
da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República
de 1988.
O vício permanece presente na Lei nº 9.960, de 2000, conforme
entendimento desta Turma:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA.
LEI nº 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A LEI nº 9.960/2000, que autoriza a
Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por
meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº
876.637/RO, relator ministro Luís Roberto Barroso, Diário da Justiça de 6 de
agosto de 2015).
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/02/2016
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