Informações do processo RE 945492

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00015082820144013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERNAÇÃO DE
MERCADORIAS – GUIAS DE IMPORTAÇÃO – ZONA FRANCA DE
MANAUS – SUFRAMA – PODER DE POLÍCIA – NATUREZA JURÍDICA DE
TAXA – INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 288, DE 1967 – LEI nº 9.960, de 2000 –

PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do
Supremo quanto à matéria. No Recurso Extraordinário nº 556.854/AM,
relatora ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça de 11 de outubro de 2011,
assim ficou decidido, em síntese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO. 1. Taxa e preço
público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é
cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de
pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço
prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce
atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n.
288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por
quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n.
288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do
Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de
Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio
da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República
de 1988.

O vício permanece presente na Lei nº 9.960, de 2000, conforme
entendimento desta Turma:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA.
LEI nº 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A LEI nº 9.960/2000, que autoriza a
Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por
meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº
876.637/RO, relator ministro Luís Roberto Barroso, Diário da Justiça de 6 de
agosto de 2015).

2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 8 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: AMAZONAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão