Informações do processo ARE 951334

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00174617720114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta
sustenta que o
Tribunal “
a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a
propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que,
em regra
, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação
 dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites
 da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito
, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição,
hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS
, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI –
AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
v.g. ).

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,
refletindo
, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às
prescrições da Carta Política, circunstância essa que
impede – como
precedentemente
já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso
extraordinário (
RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cabe destacar , de outro lado , que a análise do acórdão recorrido
evidencia
que, na espécie, não houve qualquer declaração de
inconstitucionalidade de diploma legislativo
ou de ato normativo a ele
equivalente,
em clara demonstração de que se revela impertinente , na

espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu
justificar
a interposição do recurso extraordinário.

No caso em apreciação, como já enfatizado, não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade,
tanto que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária
resultou de julgamento efetuado por órgão
fracionário
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerada , na
espécie, a
inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da
República,
cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a
decisão do Tribunal
importar em proclamação da invalidade constitucional
de determinado ato estatal (
RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF
193/131):

Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro,
para declarar a
inconstitucionalidade
de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional
foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade
, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo

princípio da reserva de Plenário
, inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal (
Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.

( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vê-se , portanto, no que se refere à alegada transgressão ao art. 97
da Constituição,
que não se revela viável o recurso extraordinário interposto
pela parte ora agravante,
em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente
inexistente na espécie ora em exame.

Torna-se forçoso concluir , portanto, que se revela inviável o apelo
extremo em questão,
cabendo ressaltar , por necessário, que esse
entendimento
tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal,
cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual
do recurso extraordinário,
quando , interposto com fundamento em alegada
violação ao art. 97 da Carta Política,
impugna , como no caso, decisão que
não declarou
a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados
(
AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00174617720114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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