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Movimentações Ano de 2016
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00174617720114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a
propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).
A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,
refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às
prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como
precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso
extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Cabe destacar , de outro lado , que a análise do acórdão recorrido
evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de
inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele
equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na
espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu
justificar a interposição do recurso extraordinário.
No caso em apreciação, como já enfatizado, não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão
fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerada , na
espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da
República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a
decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional
de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF
193/131):
“ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo
princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.
Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno. ”
( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vê-se , portanto, no que se refere à alegada transgressão ao art. 97
da Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto
pela parte ora agravante, em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame.
Torna-se forçoso concluir , portanto, que se revela inviável o apelo
extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse
entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual
do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento em alegada
violação ao art. 97 da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que
não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados
( AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00174617720114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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