Informações do processo ARE 951355

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05061003020154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.

É o relatório.

Decido.

Nada colhe o agravo.

Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário (Súmulas
282 e 356/STF), em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso
I do § 4º do art. 544 do CPC,
verbis  :

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
;“
(destaquei)

Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.

1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(súmula 287/STF).

2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros
compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).

4. Agravo regimental desprovido.”

Outrossim, destaco que o primeiro juízo de admissibilidade do apelo
extremo, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os
recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 28 da
Lei 8.038/90. Nesse diapasão, cabe ao Tribunal de origem o exame da
admissibilidade do extraordinário, facultado à parte, porventura inconformada,
buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que
está a se valer. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o
disposto no referido preceito legal.

Ademais, ressalto que o caráter precário da análise pelo juízo a quo
não vincula nem torna precluso o exame da matéria pelo juízo
ad quem , razão
pela qual inocorrente exorbitância da competência funcional pela Corte
a quo.

Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05061003020154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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