Informações do processo 2015/0141587-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.034
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/06/2015 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerido
    • Desembargador Relator do Agravo de Instrumento Nr 201591417546 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações 2016 2015

14/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • Desembargador Relator do Agravo de Instrumento Nr 201591417546 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

O requerente busca a suspensão da decisão proferida no agravo de instrumento
interposto pela parte ora interessada, Clube Jaó, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

O presente pedido tem como pano de fundo ação de reintegração de posse movida
pelo Estado de Goiás contra o Clube Jaó. Naquela ação o Estado explicita que avençou com o
referido clube um contrato de comodato, autorizado pela Lei Estadual n.º 12.316/1980, de uma área
de 35.000 m², restando consignada a obrigatoriedade do comodatário restituir a área ao Poder Público
quando solicitado e, posteriormente, por meio da Lei Estadual n.º 12.316/1994, foi concedido ao
mesmo clube uma área de 137.719 m², a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos. Como
contrapartida o Clube Jaó teria que desenvolver projetos de preservação e proteção ambiental dos
mananciais existentes naquela ecoregião.

Afirmou o requerente que após vistoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado,
em fevereiro de 2014, foram verificadas irregularidades, consistentes na utilização de área cerca de
três vezes maior do que a concedida, bem como que a instituição privada não vinha cumprindo o
encargo de tutelar o ecossistema local, ao contrário, teria se apurado que o clube havia construído sem
licença, com dano ao lençol freático, além de suprimir vegetação nativa, tudo dentro de área de
preservação permanente, causando danos à saúde pública.

Em face de tal constatação o Estado notificou o ocupante a devolver a área dada em
comodato, sem sucesso, observando ainda o requerente que em relação ao restante da área a
ocupação seria ilegal e abusiva, uma vez que desde março de 2014 venceu o prazo da concessão do
direito real de uso.

No âmbito da referida ação de reintegração de posse o juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública estadual, entendendo que a posse tinha natureza precária e que o Estado cumpriu com os
requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, deferiu a medida liminar de reintegração de
posse, concedendo ao clube o prazo de trinta dias para a retirada pacífica de seus bens das áreas
especificadas.

Inconformado, o clube interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que as
áreas objeto da ação não pertenceriam integralmente ao Estado, atingindo o clube e outros
particulares que teriam adquirido legalmente sua titularidade.

Afirma ser imprescindível a realização de perícia para delimitar as áreas.

Aduz direito de retenção das benfeitoriais realizadas e que a alegada violação ao meio
ambiente não seria realidade.

Ao deferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, o Desembargador
Relator afirmou,
in verbis :

"Numa cognicão superficial dos autos, ante as razões deduzidas, vejo que se
acham presentes os motivos que autorizam o deferimento da concessão do efeito
suspensivo ao agravo, quais sejam, o fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e
o periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação".

Neste pedido suspensivo o Estado de Goiás afirma que a decisão hostilizada violou os
artigos 48, 71 e 94 do Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao
meio ambiente. Assevera, resumidamente, que a manutenção do clube Jaó na área vindicada implica
a continuidade da degradação das reservas nativas ali existentes, a qual teria sido constatada pela
Agência Municipal do Meio Ambiente, bem assim a continuidade da má gestão dos recursos hídricos
presentes na área, o que significaria a ocorrência de dano irreversível ao meio ambiente e à
comunidade, com conseqüências à saúde pública.

Às fls. 214-216, a presente suspensão não foi conhecida monocraticamente pela
Ministra Laurita Vaz, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, entendendo que o caso não
estaria dentre as hipóteses constantes das Leis nºs 8.437/92 e 12.016/09.

No presente agravo regimental o recorrente alega, em síntese, que a hipótese está
amparada pela legislação de regência, tendo como objetivo único a proteção do interesse público,
razão pela qual se faria pertinente a suspensão da liminar deferida pelo relator do Agravo de
Instrumento que suspendeu a reintegração do Estado de Goiás na área
sub judice , autorizando o ora
agravado a permanecer na área degradando o meio ambiente, com danos à saúde pública.

Explicita, in verbis :

"Da forma em que se encontra, temos um Clube ocupando uma área de
362.807,14m², em que ficou constatado que o Agravado não vem cumprindo o
encargo de tutelar o ecossistema local causando sérios danos a saúde pública,
embora o Estado de Goiás já ter manifestado interesse em reaver a área cedida pela
Lei Estadual n.º 8.875/80, motivo pelo qual, em 23/07/2014, notificou o ocupante a
devolvê-la - mora ex persona, contudo, encontrou resistência do particular. Vale
frisar que em relação à área cedida pela Lei Estadual n.º 12.316/94 a ocupação
mostra-se ilegal e abusiva, desde março de 2014, quando do vencimento do prazo da
concessão do direito real de uso - mora ex re.

Neste sentido, observa-se que a medida liminar deferida pelo Douto Relator
do Agravo de Instrumento que suspendeu a reintegração do Estado de Goiás na área
sub judice, produziu o efeito inverso de autorizar o Agravante a permanecer na área,
garantindo que o mesmo continue a degradar desenfreadamente uma das maiores
reservas nativas existentes na cidade de Goiânia, apenas para beneficiá-lo
economicamente, e atinge como uma flecha o coração da garantia constitucional a
saúde pública, representando um retrocesso absoluto as conquistas sociais.

A medida, portanto, demanda contracautela para suspender imediatamente

a liminar deferida monocraticamente no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de

Goiás. A decisão causa efeitos diários e extremamente prejudiciais à população".

Ao final, pugna pela retratação da decisão ou reforma na via do colegiado.

Relatados. Decido.

Tenho que assiste razão ao agravante.

De saída, no que tange à alegação de não-cabimento da medida de contracautela nas
ações movidas pelo Poder Público, registre-se que não se desconhece que a legislação de regência
refere-se expressamente a
"ações movidas contra o Poder Público ou agentes seus"  (Lei nº
8.437/1992, art. 4º).

Todavia, a Corte Especial, em situações excepcionais já entendeu possível o exame do
pedido de suspensão em se cuidando de ações movidas pelo próprio Poder Público, quando foi
proferida decisão monocrática desfavorável ao Poder Público em segundo grau de jurisdição com
verdadeira natureza cautelar (AgRg na SLS nº 1.262/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe
01.09.2010) e (AgRg na SLS nº 2.017/MG. Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 16.10.2015).

A mens legis  do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o
estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do
interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses
primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos
imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.

A norma, portanto, deve ser interpretada de modo a alcançar o seu objetivo, qual seja,
a preservação do interesse público, e é nesse contexto que se insere o caso dos autos.

Nesse sentido, saliento que também no presente caso foi proferida decisão monocrática
desfavorável ao Estado de Goiás com verdadeira natureza cautelar, que suspendeu liminar de
reintegração de posse concedida em 1º grau de jurisdição em ação movida pelo Poder Público em
17.06.2015, após já estar vencida a concessão por 20 (vinte) anos do direito real de uso pelo Clube
Jaó da última área de preservação e proteção ambiental destinada pelo Estado de Goiás por
intermédio da Lei Estadual nº 12.316/1994, que remonta a março de 1994.

Aliás, juntamente, as Leis Estaduais nº 8.875/1980 (35.000 m2) e nº 12.316/1994
(137.719 m2) concederam precariamente ao Clube Jaó o direito real de uso de uma Área de
Preservação Permanente – APP com 172.719 m2, extensão bastante inferior àquela que o Tribunal de
Contas do Estado de Goiás concluiu que o referido clube havia se apossado indevidamente em
vistoria realizada no local em fevereiro de 2014 (362.807,14 m2).

Portanto, a decisão que se pretende suspender se inseriu no poder geral de cautela ao
impedir a prática de atos pelo Poder Público consubstanciados no pleno uso de Área de Preservação
Permanente – APP cuja concessão de uso já estava vencida e de área adjacente de maior extensão e
mesma feição, as quais, conforme o Estado de Goiás e consoante tudo indica, estariam sendo

indevidamente ocupadas pelo Clube Jaó. Todavia, o poder geral de cautela efetivamente exercido
protegeu exclusivamente o interesse privado e econômico do mencionado clube.

Logo, afigura-se excepcionalmente cabível o pedido de suspensão no presente caso, o
que enseja o seu conhecimento.

E os fatos e argumentos apresentados no presente pedido de suspensão deixam
evidenciado que a decisão hostilizada de fato mantém
status quo  de agressão ao meio ambiente em
extensa fração de Área de Preservação Permanente – APP ocupada por particular, o Clube Jaó, que,
além de não contar com “justo título”, tendo em vista o vencimento da concessão e o apossamento
"sem título" de área adjacente, já foi multado diversas vezes por represamento irregular de córrego,
por construção irregular em solo não edificável e por impedir a regeneração de mata nativa, o que
provoca grave lesão à saúde pública.

Afinal, como bem colocado pelo agravante, a medida liminar que pretende suspender
acabou produzindo “
o efeito inverso de autorizar o Agravante a permanecer na área, garantindo
que o mesmo”
 (o Clube Jaó) “continue a degradar desenfreadamente uma das maiores reservas
nativas existentes na cidade de Goiânia, apenas para beneficiá-lo economicamente, e atinge como
uma flecha o coração da garantia constitucional à saúde pública
”.

Tais as razões expendidas, dou provimento ao agravo regimental para, com a devida
vênia, reconsiderar a decisão agravada e deferir o pedido deduzido
, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 201591417546.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão