Informações do processo 2016/0052159-2

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.124
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 14/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

14/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido articulado pelo Município de Campo Maior/PI, com o objetivo de
sustar os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, que, dando provimento
ao Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001210-4, antecipou a tutela perseguida na ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NUCLEAÇÃO
E FECHAMENTO DE ESCOLAS RURAIS. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
PREJUÍZOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INSERIDAS NA REDE DE
ENSINO MUNICIPAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O processo de nucleação consiste no fechamento de unidades escolares
rurais, pelo município responsável, deslocando os alunos do campo para outras
unidades, normalmente na zona urbana municipal, com a disponibilidade de
transporte escolar, sob o argumento de que existe pouca demanda de estudantes nas
localidades rurais, bem como as unidades de ensino que lhe atendem encontram-se
isoladas, acarretando em altos custos para a manutenção das escolas rurais.

2. O município tem a discricionariedade para a realização dos atos que
entende ser necessários, voltados sempre ao interesse público, de acordo com a
conveniência e oportunidade administrativa. Dessa forma, a ele é lícito realizar a
nucleação e fechamento de escolas rurais, com a finalidade de reduzir gastos
públicos, bem como fomentar a melhoria do ensino a ser prestado.

3. Entretanto, à luz da finalidade e de outros princípios constitucionais, a
discricionariedade administrativa deve ser entendida com o campo de liberdade
reduzido (discricionariedade constitucionalmente regrada), necessitando de critérios
objetivos para ser aferida. A atuação administrativista está restrita à obediência das
normas, podendo esta realizar apenas o que está definido em lei.

4. O ato administrativo tomado pelo Prefeito do Município Agravado foi
realizado sem a prévia consulta ao Conselho Municipal de Educação, em
contrariedade ao art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB), acarretando assim, sérios prejuízos às crianças e

adolescentes inseridas na rede de ensino municipal, bem como aos servidores lotados
nas Unidades Escolares nucleadas/fechadas.

5. Competia à Administração Municipal ouvir a manifestação das
comunidades atingidas com a nucleação e fechamento das escolas, bem como do
órgão normativo do respectivos sistema do ensino, qual seja, do Conselho Municipal
de Educação, de modo a valorizar a participação democrática da coletividade em
assuntos dessa natureza, sobretudo para prevenir possíveis impactos negativos que o
processo poderá desencadear sobre as crianças e adolescentes em idade escolar.

6. Em que pese a nucleação e o fechamento das Unidades Escolares e
Creches possam ser realizadas em razão da discricionariedade da administração
pública, este ato discricionário deve estar adstrito à obediência legal.

7. A decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista a ausência de
prévia consulta ao Conselho Municipal de Educação e às comunidades rurais
afetadas, acarretando vício de legalidade na conduta da administração pública
municipal.

8. Agravo conhecido e provido"  (fls. 26-27).

No presente pedido de suspensão, alega o Município de Campo Maior que a execução
do julgado causará graves danos à ordem e à economia públicas, destacando-se na petição o seguinte
trecho:

"A medida liminar concedida é impraticável primeiro pelo custo envolvido
na reabertura das escolas, com contratações de novos profissionais, reforma das
mesmas já que estão há mais de dois anos sem funcionamento sendo necessária uma
criação de estrutura mínima para os alunos, sendo crucial ressaltar que a
municipalidade responde um processo judicial que discute a inobservância do limite
de gastos com pessoal da LRF.

Ademais, a ordem emanada causa lesão à ordem administrativa, ao
patrimônio do impetrado, pois impõe à Administração deixar de observar tais regras
de organização da máquina administrativa, bem como um ônus patrimonial indevido,
ferindo o princípio da razoabilidade consagrado no Direito Administrativo"
 (fl. 15) .

Sustenta que o parecer do Conselho Municipal de Educação, cuja ausência foi o
fundamento para a declaração, pelo Tribunal
a quo , da ilegalidade do ato administrativo, só só passou
a ser exigido por lei após a reestruturação do sistema educacional do Município, de modo que o
fechamento das escolas rurais se deu de maneira regular.

Assevera que "conforme dados do EDUCASENSO, nos anos de 2013 e 2014, houve
um aumento do numero de alunos matriculados nas escolas do município, assim como houve um
aumento do número de alunos que concluiriam o ano letivo, o que por si só comprova a inexistência
de prejuízos aos alunos"
 (fl. 07).

Afirma, ainda, que a reestruturação do sistema de ensino público municipal foi

pensado tendo presente as finanças do Município - que vem enfrentando dificuldades para adequar-se
à Lei de Responsabilidade Fiscal, superando os limites de despesas com pessoal -, e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, já que as escolas fechadas operavam em sistema de classes
multisseriadas e multietapas, em desconformidade com legislação, transferindo-se os professores e
pessoal administrativo para a criação de escolas pólos. Nesse cenário, e invocando o princípio da
reserva do possível, alega que a execução do julgado causará graves danos à economia do Município,
já que
"o ente público não possui condições de expandir o ensino construindo escolas em todas as
localidades do território municipal, não possuindo recursos sequer para o pagamento de todo o
pessoal envolvido, imagine incluindo merenda escolar, e construção de escolar aptas a
possibilitarem a aprendizagem de seus alunos"
 (fl. 13) .

Ao final, defende a ilegalidade do acórdão que antecipou os efeitos da tutela, alegando
que a tutela de urgência esgotou no todo o objeto da lide, o que é vedado pela Lei nº 8.437, de 1992.
É o relatório.

Decido.

A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de
suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional da causa. Assim
dispõe o art. 25 da Lei n.º 8.038/90,
in verbis :

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional,
compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do
Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Sobre a competência para o exame do pedido suspensivo, a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Se a
 causa petendi é de natureza constitucional, nada
importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local,
nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido
 (AgRg na SLS n.º
1.372/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/09/2011).

O Supremo Tribunal Federal assim, também, manifestou-se:

Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta
Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas
constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se
tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,
 mutatis mutandis , do
art. 25 da Lei 8.038/90 - o
fundamento da impetração : se este é de hierarquia
infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão
constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995) -
 (SS n.º 2.918/SP, relatora Ministra
Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006. Grifei).

Na espécie, o tema controvertido tem natureza essencialmente constitucional,
conforme denuncia a causa de pedir da ação civil pública, onde se lê que
"a implantação da
nucleação, como está, viola flagrantemente os direitos fundamentais dos alunos do Ensino Infantil e
dos anos iniciais do Ensino Fundamental, e colide frontalmente com os preceitos constitucionais da
educação"
 - fl. 108, destacando o Promotor de Justiça a violação aos artigos 206, I, II, IVI, 208, §§
1º e 2º, da Constituição Federal.

Ademais, a ação civil pública envolve interpretação de normas de direito local ( v.g.
Leis Municipais nº 15/2015 e 16/2011 e Lei Orgânica do Município de Campo Maior), c
ircunstância
que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, já que o
conhecimento do pedido por este Tribunal, na linha dos precedentes da Corte Especial, guarda nexo
de subordinação com a sua competência recursal.

Por fim, a discussão subjacente decorrente das Leis n.º 8.069/1990 e 9.394/1996 está
subordinada ao disposto nos referidos artigos da Constituição Federal.

E o fato é que, no tocante à competência para o processamento do pedido de
suspensão de liminar, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "
havendo
concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no
sentido de que ocorre a
 vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal "
(AgRg na SS n.º 1.730/MA, relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/8/2007). Ainda neste
sentido:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPETÊNCIA. 'Havendo concorrência de matéria constitucional e
infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre
 vis
attractiva
da competência de em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
(SLS n.º 823, RS, DJ de 14.02.2008). Agravo regimental não provido
 (AgRg no
AgRg na SLS n.º 1.334/MG, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de

13/08/2012).

Por todo o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão e determino, por
oportuno, o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Supremo Tribunal Federal que, assim
entendendo, poderá apreciar a questão.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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26/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/02/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


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