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Movimentações 2016 2015
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERALDO CORREIA NETTO,
com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO
DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13
E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância
especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não
possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica
jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação
processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a
'aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a
fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível
com a instância especial' (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Agravo Regimental não conhecido. " (fl. 251)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 289/296.
Inconformada, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
violação ao art. 5.º, incisos II, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 355/358.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido limitou-se a consignar a irregularidade da representação
processual da Parte Recorrente, pois o recurso especial foi interposto por advogado sem procuração
nos autos, incidindo o óbice da Súmula n.º 115 do Superior Tribunal de Justiça.
E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral,
pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que não enseja a
abertura da via extraordinária, conforme se vê do seguinte precedente:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-055 26-03-2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 08 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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