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Movimentações 2016 2015
14/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSOS HÍDRICOS. OUTORGA DO ESTADO. RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL
10.350/94 E DECRETO ESTADUAL 23.430/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "se nas razões do Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea 'b' do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais
determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284 do Excelso Pretório (AgRg no REsp 923.497/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 2.2.2009)" (STJ, AgRg no AREsp 632.310/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
231.992/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2014; STJ,
AgRg no AREsp 374.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 04/10/2013.
II. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade ao art. 12, II, da Lei
9.433/97, sustentando, em síntese, a legalidade da outorga a ela deferida para a extração de água de
poço artesiano.
III. Todavia, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivo de lei federal, o
tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que
regulamenta a matéria, notadamente a Lei Estadual 10.350/94 e o Decreto Estadual 23.430/2007.
Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o
exame da Lei e do Decreto estaduais citados, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da
Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 741.469/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; STJ, AgRg
no REsp 1.454.161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/06/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de março de 2016 (data do julgamento).
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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