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Movimentações 2016 2015
14/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, mormente nos pontos relativos à inexistência de violação ao art. 535 do CPC e à
impossibilidade de, em sede de Recurso Especial, rever acórdão com fundamento eminentemente
constitucional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade
dos entes federativos é solidária, em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar
no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido:
STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
III. Agravo Regimental conhecido em parte, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de março de 2016 (data do julgamento).
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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