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Movimentações Ano de 2016
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberlância contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto com base no art. 105, inc. III, alínea "c", da CF/88, em oposição a acórdão
assim ementado (e-STJ, fls. 771/772):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE.
PACIENTE INTERNADA EM HOSPITAL PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA
PARA HOSPITAL PARTICULAR. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. PROVA
EXISTENTE. CONDUTA ANTIJURÍDICA CONFIGURADA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE SERVIÇOS HOSPITALARES E NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE
VONTADE INOCORRENTE. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EXCESSIVO.
REDUÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A legitimidade para ser parte decorre de estar o sujeito do direito envolvido
em conflito de interesses independentemente da relação jurídica material.
2. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a
teoria subjetiva. Esta teoria exige a comprovação de uma conduta antijurídica do
agente (evento danoso), uma lesão efetiva (o dano) e a relação de causa e efeito
entre uma e outra (nexo causal).
3. Presente a comprovação de que o atendimento médico tenha sido prestado de
forma incorreta no hospital público, existe a conduta antijurídica geradora de
danos morais e materiais. Logo, está configurada a responsabilidade civil por ato
ilícito.
4. Inexistente prova de vício de vontade que configuraria estado de perigo, são
válidas as declarações de vontade emitidas na assinatura do contrato de
prestação de serviços hospitalares e emissão da nota promissória respectiva.
5. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso de
litisdenunciação facultativa, a improcedência da lide principal acarreta ao
litisdenunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do
litisdenunciado que resistiu à pretensão secundária.
6. Arbitrados em valor excessivo os honorários advocatícios, impõe-se a sua
redução.
7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para acolher em parte a
pretensão inicial e reduzir os honorários advocatícios devidos aos
litisdenunciados, rejeitada uma preliminar.
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fl. 823).
Em sede de recurso especial, alega o recorrente, em suma, que: (i) ocorreu violação do art. 535
do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar da interposição de aclaratórios, o acórdão
recorrido padeceria de omissões e contradições; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do
presente feito; (iii) não há que se falar em responsabilidade civil no presente caso; e (iv) deve ser
diminuído o valor fixado a título de indenização por danos morais no presente caso.
O Tribunal de origem negou seguimento à via especial. Inconformado, o recorrente interpõe o
presente recurso de agravo.
É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,
manifestando-se acerca do laudo pericial e da necessidade de ressarcimento das despesas, conforme
se verifica do seguinte excerto:
Ora, a prova não deixa dúvida que no dia 18.04.2009, diante das queixas
apresentadas pela primeira apelante Maria Assünta (cefaleia intensa, náuseas,
vômito e confusão mental), era possível suspeitar de meningite. Todavia, a
paciente ficou internada mais de duas horas na unidade hospitalar UAI
Pampulha de Uberlândia, sendo medicada com analgésicos para alívio da dor,
sem que nenhum exame fosse realizado ou sequer pedido.
A perícia deixa claro que se o diagnóstico de meningite meningocócica não
fosse feito, ou seja, caso a paciente permanecesse no hospital público municipal,
o risco de morte seria muito alto.
[...]
No que respeita aos danos materiais, o documento de f. 169, emitido pelo
Hospital e Maternidade Madrecor, e a nota promissória de f. 174, assinada pela
primeira apelante Jordana, demonstram que o valor das despesas hospitalares foi
de R$ 44.323,22. Assim, este é o valor que deve ser ressarcido às primeiras
apelantes.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não
ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de
forma clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a
Primeira Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013)
Também não merece prosperar o recurso no que tange à alegação de ilegitimidade passiva do
recorrente.
Da leitura da ementa do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na
impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Com efeito, não há como acolher a alegação da parte sem afastar a afirmação feita pelo
Tribunal de origem no sentido de ter sido o atendimento médico prestado de forma deficiente pelo
Município, causando os danos ora mencionados.
Esta Corte já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula
7/STJ.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Aresp 328567/GO,
Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/9/2013)
No que tange à responsabilidade civil e ao valor fixado a título de indenização, o recurso
também não merece seguimento.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles,
não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, levando em conta que o agravante se limitou a alegar a inexistência de
responsabilidade no caso, bem como a necessidade de diminuição do quantum indenizatório, não
apontando o dispositivo de lei federal violado, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na
divergência jurisprudencial, conforme explicita o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA DO
VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF - POSSIBILIDADE DE
DESISTÊNCIA. 1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o
recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação
divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c"
do permissivo constitucional. 2. A desistência da expropriação pode ser feita até
o pagamento integral e, no caso dos autos, apenas algumas parcelas foram
pagas. Precedente. Agravo regimental improvido (AgREsp 1.090.549/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 23/10/09)
Note-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?