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Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00340887520118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário ao argumento de que a fundamentação do apelo é deficiente,
motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF.
No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que “(...) a
extinção do processo sem a intimação da parte contrária, apenas com base
em informações do Oficial do Registro de Imóveis, configura desatendimento
à norma processual, ensejando o combate por meio de Recurso
Extraordinário ao STF.” (Volume 5, e-STJ fl. 173).
2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram
especificamente o fundamento suficiente para manter a decisão agravada, o
que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544,
§ 4º, I, do CPC.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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