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Movimentações Ano de 2016
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO. GDARA.
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E ASSENTADO NAS INFORMAÇÕES DO TÍTULO
EXECUTIVO E EM INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA DO INCRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INCRA NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
O julgado negou provimento às apelações interpostas pelo INCRA e pela
ASSINCRA nos termos da seguinte ementa (fl. 443, e-STJ):
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a
lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores
aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. O título executivo determinou que o termo final para o pagamento da
gratificação em tela com base em 100 pontos para os inativos é a implementação do
sistema de avaliação. Especificamente em relação ao 1 o ciclo de avaliações, a
Portaria INCRA/DA n° 145 de 30/04/2012 determinou que os efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação retroagissem a 30/06/2011. Por conseguinte, em respeito
ao disposto no título executivo, tenho que o pagamento da gratificação com base em
100 pontos para os inativos deve se limitar a 30/06/2011.
3. Improcede a pretensão da ASSINCRA, também, quanto à isenção dos
honorários advocatícios nos embargos à execução, eis que a isenção prevista no art.
18 da Lei n° 7.347/85 se restringe às ações civis públicas."
Os embargos de declaração opostos por JOSE JULIO DE ARAUJO CLETO foram
acolhidos em parte tão somente para fins de prequestionamento (fls. 461/464, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional contrariou as
disposições contidas nos arts. 40, § 1°, III, alínea "b", da Constituição Federal; e 186 da Lei n.
8.112/1990.
Afirma que "a lei que institui a gratificação não tem que regulamentar o seu
pagamento proporcional quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, visto que
esta proporcionalidade decorre do ato de concessão da aposentadoria e, portanto, está
regulamentada na Constituição Federal (art.40, §1°, III, alínea "b") e na Lei 8.112/90 (art. 186, que
quando tratam da aposentadoria proporcional. Com toda a vênia, não há como sustentar o
raciocínio perpetrado no v. acórdão. A proporcionalidade de qualquer gratificação quando a
aposentadoria se dá de forma proporcional vem sim expressa em texto legal. E vem também
expressamente determinada na Constituição Federal" (fl. 573, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 595/605, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 626, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
Inicialmente, mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,
uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,
cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
No mais, da detida análise dos autos verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a
questão com fundamentos constitucionais, bem como com base em informações do título executivo e
em interpretação da Portaria INCRA/DA n. 145, de 30 de abril de 3012.
É o que se extrai do acórdão recorrido (fls. 440/442, e-STJ):
"Não conheço da discussão sobre a legitimidade ativa da ASSINCRA, eis que a
matéria já restou debatida por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento
n° 5002162-06.2015.404.0000/PR, interposto pelo INCRA, tendo sido negado
provimento ao recurso no ponto.
Passo ao exame da discussão sobre a observação da proporcionalidade das
aposentadorias. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da
parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez
que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção
alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação
legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem
calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Nesse sentido:
(...)
Quanto à limitação temporal dos cálculos de execução, o título executivo
assim dispôs:
'Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a
pretensão da parte autora para, com fulcro no artigo 269,1, do CPC, reconhecer o
direito dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA NO
ESTADO DO PARANÁ (ASSINCRA-PR), servidores aposentados e pensionistas,
recém contratados, bem como, daqueles que retornaram ao serviço, em razão do
cancelamento de suas aposentadorias, à percepção da GDARA (Gratificação de
Desempenho de Atividade de Reforma Agrária), com base em 100 pontos, desde a
edição da Lei n° 11.784/08 e até a efetiva conclusão de ciclo de avaliação , de forma
a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos.
Após a efetiva conclusão de ciclo de avaliação, o pagamento da GDARA aos
servidores ativos deverá considerar os resultados individuais, conforme delineado em
lei e, quanto aos inativos e pensionistas, deverá corresponder ao percentual fixo pago
aos servidores ativos.'
O título executivo determinou que o termo final para o pagamento da
gratificação em tela com base em 100 pontos para os inativos é a implementação do
sistema de avaliação. Especificamente em relação ao 1 o ciclo de avaliações, a
Portaria INCRA/DA n° 145 de 30/04/2012 determinou que os efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação retroagissem a 30/06/2011. Cabe salientar que a
existência da referida Portaria Administrativa, instituindo o início das avaliações de
desempenho dos servidores no âmbito de sua competência, é suficiente para
demonstrar a implantação dos ciclos avaliatórios, considerando a submissão da
Administração à legalidade.
Eventual descumprimento, por parte da Administração, dos critérios
estabelecidos para as avaliações dos servidores ativos não caracteriza irregularidade
no pagamento dos inativos. A pretensão dos exeqüentes de extensão de eventual
pagamento irregular feito aos servidores da ativa caracterizaria a legitimação do
pagamento indevido.
Por conseguinte, em respeito ao disposto no título executivo, tenho que o
pagamento da gratificação com base em 100 pontos para os inativos deve se limitar a
30/06/2011. A extensão do benefício para o período pretendido pela parte exeqüente
desborda da abrangência da ação executiva, que pressupõe a existência de título
executivo líquido, certo e exigível . Assim, a matéria deve ser objeto de ação própria.
Nesse sentido, inclusive, a ASSINCRA/FB já ajuizou a Ação Civil Pública n°
5004558-52.2013.404.7007, em trâmite na 4 a Turma deste Tribunal.
Improcede a pretensão da ASSINCRA, também, quanto à isenção dos
honorários advocatícios nos embargos à execução, eis que a isenção prevista no art.
18 da Lei n° 7.347/85 se restringe às ações civis públicas.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifico que a decisão recorrida
observou o decaimento de cada parte no presente feito, bem como autorizou a
compensação dos honorários, tanto no presente feito, como com os honorários do
processo de execução. Tenho que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, eis
que de acordo com o entendimento desta Turma sobre a matéria.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações."
O recurso especial, todavia, não se presta ao exame da matéria constitucional cuja
competência está reservada ao STF como também ao reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, dissentir do acórdão recorrido é providência
inviável no âmbito da via recursal eleita.
Tampouco o recurso especial serviria para interpretar os termos de portaria, uma vez
que tal ato normativo é destituído de natureza de lei federal, ex vi do disposto no art. 105, III, da
Constituição da República.
A propósito, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO
NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA
INEXISTÊNCIA DE MERCADORIA IMPORTADA E DA OCORRÊNCIA DE
BOA-FÉ. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do recurso
especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito lei
federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
(Súmula 283/STF).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.457.273/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL. TERRAS DO EXÉRCITO. ANÁLISE DE PORTARIA. INVIABILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios,
portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei
federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação ao art. 17,
§§ 3º e 4º, da Portaria n. 011- DEC.
2. No que pertine à legislação aplicável ao contrato de arrendamento rural em
tela e à possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas, a análise da
questão exige a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela dicção
da Súmula 5/STJ, bem como revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, a
atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 569.355/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ARTS. 7º, INCISO I, E 231 DO CTB, 267, INCISO VI, E 295, INCISO II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTARIA
DENATRAN 04/1998. NORMA NÃO-INSERIDA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. CONCESSÃO AET. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO
QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535
do CPC.
2. Os artigos 7º, inciso I, e 231 do CTB, 267, inciso VI, e 295, inciso II, do
CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela
Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula
211/STJ).
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise da Portaria
Denatran 04/1998, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal
ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no
permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via
estreita do recurso excepcional.
04/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1313875 (2012/0051112-4) em 02/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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