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Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/03/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PERDE, PELO DECURSO DO PRAZO, A
POSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO PARA REVER
ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se
configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. A omissão apontada – quanto à possibilidade de consolidação jurídica da acumulação
ilegal de cargos públicos em hipótese de boa-fé – não é relevante, pois contrária à
jurisprudência assentada por esta Corte Superior e pelo Pretório Excelso.
3. A esse respeito, relembre-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº
20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a
compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade
de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos.
4. Também é cediço que "o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser
opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição" (RE 381204, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 11/11/2005, p. 427-429).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2016.
26/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PERDE, PELO DECURSO DO PRAZO, A
POSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO PARA REVER
ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MARIA HELENA APARECIDA
BIBIANO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou
admissibilidade ao apelo sob a compreensão de que (a) não houve negativa de prestação jurisdicional,
(b) inexiste, consoante assentada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a indigitada
contrariedade ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, porque não houve a decadência do direito de a
Administração Pública em rever o ato que ocasionou a acumulação inconstitucional de cargos, o qual
somente teve início com a ciência inequívoca do ente federativo (fls. 653/658).
Reitera a agravante a ocorrência de omissão sobre a aplicação da teoria do fato consumado,
bem como a ocorrência da decadência administrativa (fls. 681/692).
Contraminuta (fls. 703/708).
É o relatório. Decido.
Ainda que houvesse a apontada omissão, seria irrelevante falar em fato consumado, ou em
cristalização da situação resultante do acúmulo inconstitucional de cargos públicos, tampouco é
aplicável à hipótese dos autos a decadência administrativa.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de
2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de
prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos
públicos . Eis os fundamentos jungidos ao julgado:
"(...) não há falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração, uma
vez que a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que
se protrai no tempo – diferente do que ocorre com outras infrações
administrativas que se consumam de forma imediata –, motivo pelo qual é
passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do
que dispõe o art. 133, caput , da Lei 8.112/90 , in verbis :
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: [...]
Impende ressaltar, outrossim, que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas
na Constituição Federal, é terminantemente proibida a acumulação de cargos
públicos, a teor do que dispõe seu art. 37, XVI e XVII, in verbis :
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
Logo, aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no sentido de que "atos inconstitucionais jamais se
convalidam pelo mero decurso do tempo" (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95) .
Eis a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE
CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE
REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA QUE
NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGA. 1.
A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI,
da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo
pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor
do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90. 2. É firme o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que "atos inconstitucionais jamais se
convalidam pelo mero decurso do tempo" (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95). 3. Verificada a existência de
acumulação ilegal de cargos públicos e não solucionada a questão pelo servidor até
o fim do procedimento administrativo disciplinar contra ele instaurado, não resta à
Administração outra alternativa do que a aplicação da pena de demissão do cargo
público, nos termos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7.
Segurança denegada. (...). (MS 20.148/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013).
No mesmo sentido: RMS 44.550/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 498.224/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2015.
Sobre a matéria, já se manifestou o Pretório Excelso que " o direito adquirido e o decurso
de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à
Constituição ". Cite-se:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte
já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE
141.376 e AI 419.426-AgR. 2. (...). 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato
consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da
Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5.
O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos
quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição . 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 381204, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048
EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429)
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do AGRAVO
para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?