Informações do processo 2014/0221220-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.736
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2014 a 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 03 de março de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE.
IMÓVEL INSERIDO EM ZONA DE PECUÁRIA INADEQUADA. PERÍCIA
JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
EDAFOCLIMÁTICAS. INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL PARA O
DESENVOLVIMENTO DE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS. INDENIZAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO CONFORME À PRETENSÃO DO EXPROPRIADO.
COMINAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. COMINAÇÃO DE MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA
CASUÍSTICA. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma
das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535
do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não ofende a Súmula 98/STJ a rejeição de segundos embargos de declaração por mera
reiteração dos primeiros e pela caracterização, em razão do caso concreto, do intuito
procrastinatório, cominando-se ao embargante a consequente multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC.

3. O recurso especial é inadmissível quando o acolhimento das teses deduzidas pela parte
exigem confirmação mediante a compulsação do acervo fático-probatório. Inteligência da
Súmula 07/STJ.

4. Tampouco se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos
fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Hipótese da Súmula
283/STF.

5. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando
normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de
fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.

6. É igualmente inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de
divergência jurisprudencial mas se limita, para a demonstração da similitude
fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por
extensão, da Súmula 284/STF.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2016.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL
INSERIDO EM ZONA DE PECUÁRIA INADEQUADA. PERÍCIA JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS EDAFOCLIMÁTICAS.
INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DE
AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSENTAMENTO DE
TRABALHADORES RURAIS. INDENIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO

CONFORME À PRETENSÃO DO EXPROPRIADO. COMINAÇÃO DE
JUROS E DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. APARENTE DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

A sociedade empresária Teijin Desenvolvimento Agropecuário Ltda. interpõe recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República,
contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS
DURANTE O PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 515, § 3º, CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. DISCUSSÃO DA PRODUTIVIDADE DO
IMÓVEL RURAL NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. CARACTERÍSTICAS
EDAFOCLIMÁTICAS. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA DE
PECUÁRIA. POSSIBILIDADE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
INAPTIDÃO DAS TERRAS PARA O FIM DE ASSENTAMENTO DE
TRABALHADORES RURAIS. DESVIO DE PODER. NULIDADE
DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO "STATUS QUO
ANTE". CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÕES DA EXPROPRIADA
PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO
DO INCRA JULGADO PREJUDICADO.

1. Ainda que presentes os requisitos legais e não operada a decadência, a parte
não é obrigada a defender o seu direito por meio do mandado de segurança, sendo
sempre cabível a escolha das vias ordinárias. Com mais forte razão o pode fazer
quando é indispensável a realização de perícia, incabível no writ constitucional.
Não há vedação ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade dos atos
administrativos praticados no curso do procedimento administrativo de
desapropriação, ainda que, ao final, culmine na nulidade do Decreto Presidencial
expropriatório. Estando em condições de imediato julgamento, o mérito da causa
deve ser examinado por esta E. Corte, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de
Processo Civil.

2. Não se vislumbrando interesse da agravante em procrastinar o feito, deve ser

excluída a condenação ao pagamento da multa imposta nos termos do artigo 538, §
único, do Código de Processo Civil. Agravo retido provido.

3. A decisão proferida por esta E. Turma, nos autos de Medida Cautelar, foi
suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o MM. Juízo "a quo"
procedeu corretamente ao determinar o prosseguimento da ação de desapropriação.

4. Não há cerceamento de defesa, pois o pedido de esclarecimentos dos peritos
em audiência não foi realizado pela expropriada "oportuno tempore", operando-se a
preclusão. De toda sorte, o juiz pode indeferir o pedido de realização da audiência
quando desnecessária ao julgamento do feito, pois ausente qualquer omissão ou
contradição, no laudo pericial apresentado por escrito, a serem sanadas com a oitiva
oral dos peritos, caso dos autos.

5. A relação de conexão ou continência existente entre duas ou mais ações
previne o Juízo (art. 106, CPC). Mas a reunião destas e o conseqüente julgamento
simultâneo é uma faculdade do magistrado, segundo critério de conveniência (art.
105, CPC).

6. Não configura análise de mérito do ato administrativo a apreciação da
produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária.
Aliás, tal questão pode ser objeto de contestação na própria ação expropriatória (art.
9º, LC 76/93), sendo vedada a discussão tão-somente pela via do mandado de
segurança, já que depende de dilação probatória.

7. É constitucional a norma do artigo 6º, da Lei nº 8629/93, que estabelece os
parâmetros de produtividade do imóvel rural, conforme o Grau de Utilização da
Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE, sendo que o primeiro
deve ser igual ou superior a 80% e, o segundo, a 100%.

8. A Instrução Especial nº 19, de 28 de maio de 1980, do INCRA, dividiu o país
em 5 (cinco) Zonas de Pecuária (ZP) conforme a homogeneidade de cada
microrregião. O Município de Nova Andradina/MS, onde está situado o imóvel
expropriado, está classificado na ZP 2.

9. A perícia judicial concluiu que o imóvel rural deve ser classificado como
pertencente à ZP 3, tendo em vista as suas características edafoclimáticas, que se
assemelham àquelas dos municípios classificados como ZP3. Como conseqüência,
deve ser utilizado o índice de lotação de 0,46 (quarenta e seis décimos), previsto na
IN 08/93 e mantido pela IN 11/03, obtendo-se, assim, o GEE de 122,93%.

10. De fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), vigorando
o sistema da livre apreciação da prova. No caso dos autos, contudo, a conclusão
dos peritos judiciais merece acolhida, pois o imóvel expropriado não possui
capacidade de apascentamento de ZP2 e explora de forma racional e adequada
todos os recursos naturais disponíveis.

11. O imóvel deve ser classificado como grande propriedade produtiva,
insuscetível, pois, de desapropriação para fins de reforma agrária, bem como
cumpre a sua função social, nos termos dos artigos 185, II, e 186, ambos da
Constituição Federal.

12. Os elementos (competência, forma, objeto, motivo e finalidade) dos atos
administrativos praticados no curso do procedimento da fase declaratória de
desapropriação, inclusive o decreto expropriatório, podem ser analisados pelo
Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois não se trata de
julgamento da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, mas de exame

de sua legalidade. Ademais, mesmo em relação ao ato discricionário, a
Administração Pública está sujeita aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), cuja análise não está
vedada ao Poder Judiciário.

13. A reforma agrária, efetivada mediante o assentamento de trabalhadores rurais
nas áreas desapropriadas, constitui a finalidade pública específica do decreto
expropriatório. À luz dos princípios que regem a Administração Pública (artigo 37,
caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), os atos
administrativos praticados durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o
Decreto Presidencial expropriatório, devem guardar relação com a finalidade
pública específica a que se destinam, sob pena de configurar desvio de poder.

14. O artigo 17, da Lei nº 8.629/93, estabelece que o assentamento de
trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis e
precedido de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos
recursos naturais. Este estudo é de extrema importância, principalmente no que
tange à potencialidade de uso dos recursos naturais do imóvel, para o fim de se
constatar a possibilidade de os trabalhadores rurais assentados realizarem, ao
menos, a agricultura de subsistência. Ou seja, se a terra não se presta nem para a
produção agrícola voltada para o próprio consumo do trabalhador assentado, não
será economicamente útil.

15. No caso dos autos, tanto o laudo elaborado administrativamente pelos
técnicos do INCRA, quanto a perícia judicial, constataram a inaptidão das terras do
imóvel expropriado para a agricultura. Ainda, a estimativa do custo por família
assentada foi considerado extremamente elevado.

16. O imóvel expropriado, além de ser produtivo, não se presta ao assentamento
de trabalhadores rurais e, como conseqüência, os atos administrativos praticados
durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o Decreto Presidencial
expropriatório, devem ser declarados nulos.

17. O resultado natural da declaração de nulidade de tais atos seria o retorno ao
"status quo ante", ou seja, a reintegração da expropriada na posse do imóvel.
Contudo, há, nos autos, informações no sentido de que já foi iniciada a
implementação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais.

18. A remoção das famílias assentadas não é viável, não só por questão de
segurança dos próprios assentados, mas também por já ter sido instalada a
infra-estrutura necessária à instalação do assentamento, além de desfeito boa parte
do arranjo produtivo anterior, o que torna extremamente oneroso o retorno ao
"status quo ante". Assim, consolidou-se no tempo situação fática que deve ser
respeitada.

19. Tendo em vista a irreversibilidade da posse, bem como o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, inclusive no que tange ao valor da indenização a
ser fixada, a presente demanda deve ser convertida em desapropriação indireta, à
luz dos princípios da celeridade e da economia processuais, atingindo-se, assim, o
escopo da pacificação social dos conflitos.

20. O valor da terra nua estimado pelo INCRA é muito inferior ao valor atual de
mercado. A expropriada, por sua vez, apontou o valor de R$ 1.350,00 (um mil
trezentos e cinqüenta reais) por hectare, na contestação à ação de desapropriação. É
vedada ao juiz a fixação da indenização em valor maior do que aquele requerido

pela própria expropriada. Em todo caso, o valor sustentado na referida contestação
é perfeitamente razoável e compatível com a experiência do julgador.

21. Tratando-se de desapropriação indireta, a indenização pelas benfeitorias
necessárias e úteis também deve ser fixada em razão do esbulho possessório e com
base no valor atual de mercado. Não há razão para se afastar o valor apurado pela
perícia judicial.

22. Os juros compensatórios devem incidir à razão de 12% ao ano, a partir da
efetiva ocupação do imóvel e sobre o valor total da indenização, corrigido
monetariamente, conforme consolidado na Súmula 618, do Supremo Tribunal
Federal, e nas Súmulas 69, 114 e 408, todas do Superior Tribunal de Justiça.

23. Em caso de mora, serão devidos juros moratórios, à razão de 6% ao ano, a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

24. O valor da indenização será corrigido monetariamente conforme os índices
previstos no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região e na Resolução nº 242/01 do Conselho da Justiça Federal. O valor da terra
nua será corrigido a partir da data da contestação da expropriada, nos autos da ação
de desapropriação, e o das benfeitorias, a partir da data da perícia judicial.

25. Na desapropriação indireta, não cabe indenização em títulos da dívida
agrária. A indenização deve ser paga integralmente nos termos do artigo 100, da
Constituição Federal.

26. Considerando que a decisão judicial que imitiu o INCRA na posse do imóvel
está alicerçada em atos administrativos ora declarados nulos, deve ser excluída a
condenação ao pagamento da multa diária por descumprimento da decisão de
desocupação do imóvel, imposta à expropriada.

27. Apelações da expropriada parcialmente providas. Recurso do INCRA
julgado prejudicado.

Propugna preliminarmente a nulidade do acórdão por violação aos arts. 535 e 538 do
CPC
, porque os embargos de declaração foram opostos com o propósito de sanear diversas omissões
as quais, uma vez não esclarecidas de pronto, constituíram objeto de novos embargos manejados com
o mesmo propósito, de sorte a se ter tanto a ausência de prestação jurisdicional quanto a
impossibilidade de cominação de multa ante suposto caráter protelatório.

No mérito, afirma não ser possível a conversão da desapropriação direta em indireta ante o
reconhecimento da produtividade do imóvel, isso afrontando o
art. 267, inciso VI, do CPC , por
impossibilidade jurídica da desapropriação, bem como aponta malferidos os
arts. 14, 23, 26 e 27 do
Decreto-Lei 3.365/1941
e os arts. 9.º, § 1.º, 10 e 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993 , porque
estatuída a indenização de acordo com a informação do valor descrito por si própria por hectare,
embora houve perícia judicial assentando ser outro o valor mais correto, e o
art. 15-A, § 3.º, do
Decreto-Lei 3.365/1941
, porque a data de imissão na posse não ocorreu em 10/02/2007 mas em
19/07/2002, de modo que o termo inicial para a incidência dos juros compensatórios estava
equivocada, sem prejuízo de que o termo final deve ser a data do pagamento da indenização e não a
de realização e homologação da conta de liquidação, o mesmo ocorrendo com a atualização
monetária, que deve ser a contar da data da perícia até o efetivo pagamento.

No quanto é concernente ao dissídio jurisprudencial, as teses recursais são relativas ao
cabimento dos embargos declaratórios e a possibilidade de aplicação de multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC, à fixação da indenização em desconformidade ao laudo pericial, à incidência e ao
período dos juros compensatórios e da correção monetária, e ao cabimento de embargos de
declaração para fim de prequestionamento, indicando-se como paradigmas o
REsp 1.066.806/SP ,
relator o Ministro Benedito Gonçalves, a
AC 2001.38.00.021406/MG , do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região, o
REsp 992.115/MT , relator o Ministro Luiz Fux, o

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05/02/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE IMPRODUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. LAUDOS
PERICIAIS. CORREÇÃO. ZONA DE PECUÁRIA. GEE. CONVERSÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS
COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO
A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS
DURANTE O PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 515, § 3º, CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. DISCUSSÃO DA PRODUTIVIDADE DO
IMÓVEL RURAL NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. CARACTERÍSTICAS
EDAFOCLIMÁTICAS. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA DE
PECUÁRIA. POSSIBILIDADE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
INAPTIDÃO DAS TERRAS PARA O FIM DE ASSENTAMENTO DE
TRABALHADORES RURAIS. DESVIO DE PODER. NULIDADE
DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO "STATUS QUO
ANTE". CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÕES DA EXPROPRIADA
PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO
DO INCRA JULGADO PREJUDICADO.

1. Ainda que presentes os requisitos legais e não operada a decadência, a parte
não é obrigada a defender o seu direito por meio do mandado de segurança, sendo
sempre cabível a escolha das vias ordinárias. Com mais forte razão o pode fazer
quando é indispensável a realização de perícia, incabível no writ constitucional.
Não há vedação ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade dos atos
administrativos praticados no curso do procedimento administrativo de
desapropriação, ainda que, ao final, culmine na nulidade do Decreto Presidencial
expropriatório. Estando em condições de imediato julgamento, o mérito da causa
deve ser examinado por esta E. Corte, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de
Processo Civil.

2. Não se vislumbrando interesse da agravante em procrastinar o feito, deve ser
excluída a condenação ao pagamento da multa imposta nos termos do artigo 538, §
único, do Código de Processo Civil. Agravo retido provido.

3. A decisão proferida por esta E. Turma, nos autos de Medida Cautelar, foi
suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o MM. Juízo "a quo"
procedeu corretamente ao determinar o prosseguimento da ação de desapropriação.

4. Não há cerceamento de defesa, pois o pedido de esclarecimentos dos peritos
em audiência não foi realizado pela expropriada "oportuno tempore", operando-se a
preclusão. De toda sorte, o juiz pode indeferir o pedido de realização da audiência
quando desnecessária ao julgamento do feito, pois ausente qualquer omissão ou
contradição, no laudo pericial apresentado por escrito, a serem sanadas com a oitiva
oral dos peritos, caso dos autos.

5. A relação de conexão ou continência existente entre duas ou mais ações
previne o Juízo (art. 106, CPC). Mas a reunião destas e o conseqüente julgamento

simultâneo é uma faculdade do magistrado, segundo critério de conveniência (art.
105, CPC).

6. Não configura análise de mérito do ato administrativo a apreciação da
produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária.
Aliás, tal questão pode ser objeto de contestação na própria ação expropriatória (art.
9º, LC 76/93), sendo vedada a discussão tão-somente pela via do mandado de
segurança, já que depende de dilação probatória.

7. É constitucional a norma do artigo 6º, da Lei nº 8629/93, que estabelece os
parâmetros de produtividade do imóvel rural, conforme o Grau de Utilização da
Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE, sendo que o primeiro
deve ser igual ou superior a 80% e, o segundo, a 100%.

8. A Instrução Especial nº 19, de 28 de maio de 1980, do INCRA, dividiu o país
em 5 (cinco) Zonas de Pecuária (ZP) conforme a homogeneidade de cada
microrregião. O Município de Nova Andradina/MS, onde está situado o imóvel
expropriado, está classificado na ZP 2.

9. A perícia judicial concluiu que o imóvel rural deve ser classificado como
pertencente à ZP 3, tendo em vista as suas características edafoclimáticas, que se
assemelham àquelas dos municípios classificados como ZP3. Como conseqüência,
deve ser utilizado o índice de lotação de 0,46 (quarenta e seis décimos), previsto na
IN 08/93 e mantido pela IN 11/03, obtendo-se, assim, o GEE de 122,93%.

10. De fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), vigorando
o sistema da livre apreciação da prova. No caso dos autos, contudo, a conclusão
dos peritos judiciais merece acolhida, pois o imóvel expropriado não possui
capacidade de apascentamento de ZP2 e explora de forma racional e adequada
todos os recursos naturais disponíveis.

11. O imóvel deve ser classificado como grande propriedade produtiva,
insuscetível, pois, de desapropriação para fins de reforma agrária, bem como
cumpre a sua função social, nos termos dos artigos 185, II, e 186, ambos da
Constituição Federal.

12. Os elementos (competência, forma, objeto, motivo e finalidade) dos atos
administrativos praticados no curso do procedimento da fase declaratória de
desapropriação, inclusive o decreto expropriatório, podem ser analisados pelo
Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois não se trata de
julgamento da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, mas de exame
de sua legalidade. Ademais, mesmo em relação ao ato discricionário, a
Administração Pública está sujeita aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), cuja análise não está
vedada ao Poder Judiciário.

13. A reforma agrária, efetivada mediante o assentamento de trabalhadores rurais
nas áreas desapropriadas, constitui a finalidade pública específica do decreto
expropriatório. À luz dos princípios que regem a Administração Pública (artigo 37,
caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), os atos
administrativos praticados durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o
Decreto Presidencial expropriatório, devem guardar relação com a finalidade
pública específica a que se destinam, sob pena de configurar desvio de poder.

14. O artigo 17, da Lei nº 8.629/93, estabelece que o assentamento de
trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis e

precedido de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos
recursos naturais. Este estudo é de extrema importância, principalmente no que
tange à potencialidade de uso dos recursos naturais do imóvel, para o fim de se
constatar a possibilidade de os trabalhadores rurais assentados realizarem, ao
menos, a agricultura de subsistência. Ou seja, se a terra não se presta nem para a
produção agrícola voltada para o próprio consumo do trabalhador assentado, não
será economicamente útil.

15. No caso dos autos, tanto o laudo elaborado administrativamente pelos
técnicos do INCRA, quanto a perícia judicial, constataram a inaptidão das terras do
imóvel expropriado para a agricultura. Ainda, a estimativa do custo por família
assentada foi considerado extremamente elevado.

16. O imóvel expropriado, além de ser produtivo, não se presta ao assentamento
de trabalhadores rurais e, como conseqüência, os atos administrativos praticados
durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o Decreto Presidencial
expropriatório, devem ser declarados nulos.

17. O resultado natural da declaração de nulidade de tais atos seria o retorno ao
"status quo ante", ou seja, a reintegração da expropriada na posse do imóvel.
Contudo, há, nos autos, informações no sentido de que já foi iniciada a
implementação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais.

18. A remoção das famílias assentadas não é viável, não só por questão de
segurança dos próprios assentados, mas também por já ter sido instalada a
infra-estrutura necessária à instalação do assentamento, além de desfeito boa parte
do arranjo produtivo anterior, o que torna extremamente oneroso o retorno ao
"status quo ante". Assim, consolidou-se no tempo situação fática que deve ser
respeitada.

19. Tendo em vista a irreversibilidade da posse, bem como o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, inclusive no que tange ao valor da indenização a
ser fixada, a presente demanda deve ser convertida em desapropriação indireta, à
luz dos princípios da celeridade e da economia processuais, atingindo-se, assim, o
escopo da pacificação social dos conflitos.

20. O valor da terra nua estimado pelo INCRA é muito inferior ao valor atual de
mercado. A expropriada, por sua vez, apontou o valor de R$ 1.350,00 (um mil
trezentos e cinqüenta reais) por hectare, na contestação à ação de desapropriação. É
vedada ao juiz a fixação da indenização em valor maior do que aquele requerido
pela própria expropriada. Em todo caso, o valor sustentado na referida contestação
é perfeitamente razoável e compatível com a experiência do julgador.

21. Tratando-se de desapropriação indireta, a indenização pelas benfeitorias
necessárias e úteis também deve ser fixada em razão do esbulho possessório e com
base no valor atual de mercado. Não há razão para se afastar o valor apurado pela
perícia judicial.

22. Os juros compensatórios devem incidir à razão de 12% ao ano, a partir da
efetiva ocupação do imóvel e sobre o valor total da indenização, corrigido
monetariamente, conforme consolidado na Súmula 618, do Supremo Tribunal
Federal, e nas Súmulas 69, 114 e 408, todas do Superior Tribunal de Justiça.

23. Em caso de mora, serão devidos juros moratórios, à razão de 6% ao ano, a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

24. O valor da indenização será corrigido monetariamente conforme os índices
previstos no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região e na Resolução nº 242/01 do Conselho da Justiça Federal. O valor da terra
nua será corrigido a partir da data da contestação da expropriada, nos autos da ação
de desapropriação, e o das benfeitorias, a partir da data da perícia judicial.

25. Na desapropriação indireta, não cabe indenização em títulos da dívida
agrária. A indenização deve ser paga integralmente nos termos do artigo 100, da
Constituição Federal.

26. Considerando que a decisão judicial que imitiu o INCRA na posse do imóvel
está alicerçada em atos administrativos ora declarados nulos, deve ser excluída a
condenação ao pagamento da multa diária por descumprimento da decisão de
desocupação do imóvel, imposta à expropriada.

27. Apelações da expropriada parcialmente providas. Recurso do INCRA
julgado prejudicado.

Afirma preliminarmente a nulidade do acórdão por violação ao art. 535 do CPC, porque
omisso com relação ao agravo retido e a disciplina do art. 523 do CPC, ao art. 2.º da Constituição da
República e ao art. 6.º, § 2.º, inciso II, da Lei 8.629/1993, porque o acórdão reconheceu o poder
regulamentar do INCRA mais ainda assim procedeu à reclassificação do imóvel em zona pecuária
distinta, ao art. 50 da Lei 9.784/1999, porque entendeu pela falta de fundamentação de ato
administrativo, ao art. 102, "caput", inciso I, alínea "d", da Constituição da República, referentemente
à impossibilidade de anulação de processo administrativo, ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República, referentemente à falta de fundamentação do acórdão, ao art. 2.º do CPC e o princípio da
inércia impossibilitar a conversão da ação, ao art. 184 da Constituição da República, aos arts. 2.º, 5.º,
6.º, 9.º e 12 da Lei 8.629/1993, e ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto ao afastamento ou
à redução dos juros compensatórios.

No mérito, invoca a violação ao art. 523 do CPC , porque era o caso de agravo de
instrumento e não o retido, ao
art. 538 do CPC , porque era devida a cominação de multa pela
oposição de embargos declaratórios protelatórios,
ao art. 2.º da Constituição da República e ao
art. 6.º, § 2.º, inciso II, da Lei 8.629/1993
, porque o acórdão reconheceu o poder regulamentar do
INCRA mais ainda assim procedeu à reclassificação do imóvel em zona pecuária distinta, ofendendo
a separação de poderes,
ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e ao art. 2.º, "caput" e § 1.º, da Lei
8.629/1993
, porque o ato administrativo que determinou o prosseguimento do processo
desapropriatório era devidamente fundamentado,
ao art. 2.º do CPC , porque a anulação do processo
administrativo expropriatório, embora prejudicasse o objeto da respectiva ação judicial, não induzia a
conversão desta em indenizatória (de desapropriação indireta), face à inexistência de pedido nesse
sentido,
ao art. 184 da Constituição da República , aos arts. 2.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12 da Lei
8.629/1993
, e ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 , porque incabíveis os juros compensatórios
ou, quando muito, porque impositiva a sua minoração, e
ao art. 20, § 4.º, do CPC

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