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Movimentações Ano de 2016
09/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00058971820098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 573.675/SC , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a
impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública.
II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o
princípio da capacidade contributiva.
III – Tributo de caráter ‘sui generis', que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.
IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido. ”
Cabe registrar , por oportuno, em face de sua extrema pertinência e
ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte
passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI no RE 662.074/SP :
“ Por fim, ressalto que não procede o fundamento utilizado pelo
Tribunal de origem no sentido de que a contribuição ora discutida seria
inconstitucional por destinar sua arrecadação para a instalação e expansão
da rede de iluminação pública. Isso porque essa previsão constava, também,
do art. 1º, §1º, da Lei Municipal de São José/SC, objeto do RE 573.675-
RG/SC, de minha relatoria. ”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise
da matéria em referência.
Sendo assim , e considerando as razões expostas, conheço e dou
provimento ao presente recurso extraordinário ( CPC , art. 557, § 1º – A), em
ordem a julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora
recorrida.
As custas processuais e a verba honorária, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, serão pagas pela parte que
sucumbiu integralmente.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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