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Movimentações Ano de 2016
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200700133263 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA
RESERVADA DE ENERGIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. Apelações
cíveis. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva alegadas pelo réu.
Obrigação tributária que não difere da obrigação civil, pelo que figura no polo
ativo o ente federado credor do tributo e no polo passivo o contribuinte direto,
responsável pelo pagamento efetivo desse. Estado-réu que possui o dever de
assumir os ônus de eventual procedência da ação. Autor que por ser
contribuinte de fato é legitimado ativo para requerer a repetição de eventual
valor cobrado indevidamente. Inteligência dos arts. 119 c.c, 121 I e II CTN e
155 II CF/88. Demanda reservada de consumo que serve de parâmetro para o
preparo do sistema elétrico que irá servir de base ao fornecimento de energia
à unidade consumidora. Inteligência do inc. IX do art. 2º da Res. nº 456/2000
da ANEEL. ICMS que só incide sobre valor concretamente utilizado pela
unidade consumidora. Fato gerador do tributo que se perfaz no momento em
que a energia passa pela confluência entre a rede pública de transmissão e o
sistema elétrico do consumidor, ocasião em que ocorre a saída da mercadoria
e respectivo consumo. Inteligência do art. 19 do Convênio 66/88. Base de
cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia que é o valor pago pelo
contribuinte-consumidor pela energia efetivamente utilizada. Regras de
experiência comum (art. 335 CPC) que nos informam não ser possível, em
escala industrial, estocar energia elétrica, senão armazenar os elementos que,
beneficiados. São transformados em energia, tais como água, o carvão, o
urânio, etc. Prescrição quinquenal a incidir na repetição do indébito tributário.
Recursos desprovidos.” (fl. 401)
De plano, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE-
RG 593.824, de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski e
atualmente sob minha relatoria, DJe 28.08.2009, concluiu pela existência de
repercussão geral em relação à matéria controvertida (Tema 176). Na
oportunidade, o entendimento ficou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA.
OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA (DEMANDA DE
POTÊNCIA). RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
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