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Movimentações Ano de 2016
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50703372920144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESSUPOSTO DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA:
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL. B
DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1 . Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b , da
Constituição da República contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Federal Relator afirmou:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ré do
processo subjacente contra decisão judicial que indeferiu a aplicação integral
da redação original da Lei 11.960/2009 aos cálculos de liquidação na forma
propugnada.
No que se refere à aplicação da Lei 11.960, cumpre observar que
este Colegiado se encontra alinhado à jurisprudência consagrada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, bem como
às orientações do STJ no REsp 1.270.439 e às diretrizes adotadas pelo CJF.
Com base nessas referências, e especialmente levando em conta a
declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de
atualização monetária, a Turma entende que as disposições da Lei
11.960/2009 aplicam-se segundo o novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Para fins de atualização das dívidas decorrentes de ações
previdenciárias e assistenciais, os parâmetros de cálculo são os seguintes:
Período anterior a 30.6.2009 (início de vigência da Lei 11.960/2009):
índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº
4.257/1964); OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986); BTN
(02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989); INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº
8.213/1991); IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992); URV (03 a
06/1994, Lei nº 8.880/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995); IGP-DI, a partir de 05/1996 (MP
1.398/1996, e reedições, convertida na Lei 9.711/98 e INPC, a partir de
02/2004 (Lei 10.887/2004), para fins de correção monetária, desde o
vencimento de cada prestação; e juros de mora de 1% ao mês, com base no
art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente também aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar,
conforme firme entendimento do STJ (Súmula nº 75) e julgados do TRF4.
A partir de 30.6.2009: correção monetária pelo INPC, a contar do
vencimento de cada prestação, cumulada com juros aplicáveis à poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997, combinado com a Lei 8.177/1991 e com a Lei
12.703/2012), desde a data da citação.
Contudo, tais disposições não prevalecem diante da coisa julgada
que se haja formado em outro sentido, dada a garantia constitucional prevista
no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Republicana.
Como corolário dessa garantia fundamental, a jurisprudência do STF
consolidou-se no sentido de não admitir o manejo de ação mandamental
contra a coisa julgada formada em ação judicial. Confira-se a súmula 268
daquela Corte:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito
em julgado.
Diante da proteção constitucional à segurança jurídica e à coisa
julgada, resulta despiciendo indagar quanto à eventual anterioridade da Lei
11.960 em relação à decisão atacada.
Cabe observar, no entanto, que a impetração se mostra ainda mais
insustentável quando movida contra coisa julgada que se haja formado depois
do início de vigência da lei em questão, já que nesta hipótese a impugnação
poderia ter sido oportunamente ventilada na via recursal. Se não o foi, ou se
restou desacolhida a impugnação, não cabe manejar o mandado de
segurança em lugar do recurso cabível, como prevê a súmula 267 do STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
Ademais, quando a impugnação se volta contra decisão transitada
em julgado, pode-se dizer que, em última análise, a ação mandamental visa à
obtenção de eficácia rescisória, o que, no âmbito dos Juizados Especiais, está
expressamente vedado pelo art. 59 da Lei 9.099/1995:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei.
Por outro lado, o fato de, em tese, existir a possibilidade de a
Suprema Corte modular a eficácia temporal da declaração de
inconstitucionalidade proferida nas Ações Diretas 4.357 e 4.425 não pode ser
interpretado como direito líquido e certo do impetrante à sistemática já
declarada inválida. Como deixa claro o art. 27 da Lei 9.868/1999, a
modulação de efeitos não é condição de eficácia da declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Trata-se, na verdade, de técnica
de controle posta ao alcance da maioria de dois terços dos membros do STF
para situações incomuns, 'tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social'. No caso das ações diretas antes mencionadas,
a excepcionalidade parece não ter sido vislumbrada pelo Supremo, já que a
técnica modulatória não chegou a ser utilizada. De qualquer sorte, a mera
possibilidade de que a modulação seja futuramente deliberada pela Suprema
Corte não confere direito líquido e certo à ineficácia da declaração de
invalidade constitucional já proferida nas mencionadas ações diretas, que
impede a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Assim, por todos esses motivos, entendo que deve ser indeferida a
inicial da presente ação, revogando-se a liminar eventualmente concedida”
(doc. 6).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos,
para fins de prequestionamento.
2 . No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts.
2º e 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, asseverando que
“ a solução dada pela Eg. Segunda Turma não é a melhor: junge o
Poder Executivo, inibindo-o de, face às alterações da conjuntura econômica,
harmonizar a remuneração paga aos débitos judiciais com a atual quadra da
economia nacional, e condiciona a aplicação da nova lei apenas à ações
intentadas após o seu termo de início de vigência, o que redunda em negar,
por vários biênios, a aplicação de aludido diploma normativo, mesmo que a
mora no julgamento de referidas ações não se dê por culpa da Administração
Pública ” (doc. 18).
3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6 . A Turma Recursal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos
de cabimento do mandado de segurança.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 800.074 (Tema 318),
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na questão referente aos pressupostos de admissibilidade
de mandado de segurança:
“ Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral ” (DJe 3.10.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
7. Ainda que se pudesse superar esse óbice ao regular andamento do
recurso, o que não ocorre na espécie, a pretensão do Agravante não
prosperaria.
Este Supremo Tribunal assentou que “ a questão relativa aos limites
objetivos da coisa julgada é de índole infraconstitucional. Assim, eventual
ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento
do recurso extraordinário ” (AI n. 817.329-AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.4.2012). Assim, por exemplo:
“ MATÉRIA PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 776.831-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
24.3.2011).
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Controvérsia referente aos limites objetivos da coisa julgada. Discussão de
índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento ” (ARE n. 649.655-AgR, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 4.11.2011).
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A
ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal
de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de
prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. - A discussão em torno da integridade da coisa julgada, por
reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso
sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da ‘ res judicata ', torna
incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, " in
concreto ", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria revestida de índole
infraconstitucional, podendo caracterizar situação de eventual conflito indireto
com o texto da Carta Política (RTJ 182/746), circunstância que pré-exclui a
possibilidade de adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes ”
(AI n. 733.272-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
20.11.2009).
8. Este Supremo Tribunal concluiu ser imprescindível, para a
interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al.
b , da Constituição da República, a declaração formal de inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal pela Turma Recursal de origem, o que não se deu na
espécie vertente:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. ALÍNEA B . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não
há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III
do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido ”
(RE n. 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
9 . Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
23/02/2016
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