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Movimentações Ano de 2016
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061080066064 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
“ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES
DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ”
(fl. 2, doc. 3).
2. O Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
inc. XXXVI, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Contra essa decisão, o Agravante limitou-se afirmar ser
“o posicionamento jurisprudencial claro no sentido de que basta a
adequada alegação de violação a dispositivo constitucional para se
ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. No caso dos
autos, como se infere do exame de suas razões de recurso, o ente
previdenciário alegou violação a dispositivos constitucionais. Como corolário,
o recurso interposto deveria ter sido admitido e processado, determinando-se
sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, a r. decisão
denegatória do recurso extraordinário não pode prevalecer” (fls. 75-76, doc.
3).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
7. No agravo, o fundamento da decisão agravada não foi impugnado
nem foram demonstrados, de forma específica e objetiva, os motivos pelos
quais deveria ser superado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo
Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à
parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que
não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n.
765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO. 1.
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 287 do Supremo Tribunal
Federal. 2. Matéria de natureza infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ” (ARE n. 680.279-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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