Informações do processo RE 936888

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE
ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA:
ART. 475-G DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao
reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de
setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste,
de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se
está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de
11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda
extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide, ou modificar a sentença que a julgou.

3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso
afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de
inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).

4. Apelação a que se dá provimento”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
II, 37, 102, § 2º, 167 e 169, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:

“A irresignação merece acolhida.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido
de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das
diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal,
juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa,
está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que foi
decidido no julgamento da ADI 2.323- C/DF.

(…)

Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta
Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao Recurso Especial
.”

Decido.

Conforme relatado, o recurso especial da ora recorrente foi provido
pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, limitou
a execução do julgado ao mês de janeiro de 1995, o que torna prejudicado o
recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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