Informações do processo RE 944357

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/02/2016 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer
a existência de repercussão geral da questão constitucional
assemelhada
à versada na presente causa, julgou o RE 603.580/RJ , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele
proferindo decisão consubstanciada
em acórdão assim ementado:

RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO
APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido
pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos
termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Cumpre ressaltar , por necessário , que esta Suprema Corte, no
julgamento
em causa, fixou a seguinte tese sobre o tema em questão:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº
41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003,
art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
nesta sede recursal
diverge , em parte , da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na matéria em referência.

Sendo assim , e pelas razões expostas , conheço do presente
recurso extraordinário,
para dar-lhe parcial provimento , em ordem a
conceder,
em parte , a segurança, reconhecendo à impetrante o direito, tão

somente , à paridade .

No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado
constante da Súmula 512/STF,
reafirmada , agora, pelo art. 25 da Lei nº
12.016/2009.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARAÍBA


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