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Movimentações Ano de 2016
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
assemelhada à versada na presente causa, julgou o RE 603.580/RJ , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO
APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido
pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos
termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. ”
Cumpre ressaltar , por necessário , que esta Suprema Corte, no
julgamento em causa, fixou a seguinte tese sobre o tema em questão:
“ Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº
41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003,
art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). ”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
nesta sede recursal diverge , em parte , da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e pelas razões expostas , conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento , em ordem a
conceder, em parte , a segurança, reconhecendo à impetrante o direito, tão
somente , à paridade .
No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado
constante da Súmula 512/STF, reafirmada , agora, pelo art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
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