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Movimentações Ano de 2016
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00128128320098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao
artigo 149-A da Constituição Federal, haja vista que sustenta ser
constitucional a contribuição de iluminação pública – COSIP instituída pelo
Município de São José do Rio Preto.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgando o RE nº
573.675/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe
de 22/5/09, em sede de repercussão geral, considerou constitucional a
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública instituída com
base no art. 149-A da Constituição Federal.
O acórdão restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus
sucumbências.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00128128320098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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