Informações do processo RE 947300

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Manuel Eroni da Silva Alves interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul
que, em síntese, entendeu pela improcedência do pedido postulado, sob o
fundamento de que os agentes químicos encontravam-se abaixo dos níveis de
tolerância.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
I, e 201, § 7º, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº
664.335/SC, da relatoria do Ministro
Luiz Fux , reconheceu a repercussão
geral do tema relativo à “possibilidade, ou não, de o fornecimento de
Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para
aposentadoria”.

Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu
acórdão com a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA
ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social
(art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do
direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88),
à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de
trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).

2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior
da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes
sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde
dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como
pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III,

CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde
(art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art.
193, e 225, CRFB/88).

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da
Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para
concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de
previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar”.

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-
se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à
saúde e
a fortiori  possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se
lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/
88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri
da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida
Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e
estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator
Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta
contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na
legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a
cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna
indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal
considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação
entre agente nocivo e o trabalhador.

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção
efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial
excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas
atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.

12. In casu , tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo
que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,

conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia
real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização
de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário
é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso
Extraordinário” (grifo nosso).

Do acórdão atacado destaca-se a seguinte passagem:

“No intervalo recorrido o autor trabalhou na empresa A Grings S.A,
filial 1, na função de auxiliar da seção de montagem no setor oficina de
montagem, conforme PPP juntado no evento 8 (PROCADM1 - fls.29/33 a
PROCADM3 - fl.1).

Nos períodos não reconhecidos em sentença, o autor estava exposto
a ruído inferior ao limite de tolerância fixado para o período e agentes
químicos.

Ocorre que esta Turma Recursal adota o entendimento no sentido da
neutralização dos agentes químicos pela utilização de EPI eficaz. Ademais, no
caso em análise, os agentes químicos informados se encontravam, em sua
maioria, em níveis inferiores aos limites de tolerância, de forma que a
sentença de improcedência deve ser mantida.”

Assim, para ultrapassar o entendimento firmado no acórdão
impugnado acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual
utilizados pelo autor demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do
STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria infraconstitucional.
Sendo assim, o recurso extraordinário não é o meio processual adequado
para o exame dos pressupostos fáticos para a definição do ônus da prova da
eficácia do equipamento de proteção individual, a teor do óbice da Súmula
279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 783.235/SC-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki , DJe de 19/8/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 696.966/DF-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 13/3/14).

Por fim, a discussão acerca da implementação dos requisitos para a
aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das
questões acerca do enquadramento da atividade exercida está restrita à
interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e
provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido,
anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n°
665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de
1°/8/12).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia
, DJe de 27/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação
local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo

Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJe de
17/10/08).

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23/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
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