Informações do processo RE 948731

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/02/2016 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO
CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENDA
MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE.

1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que
decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes
à concessão de benefício previdenciário.

2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de
interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos,
contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da
documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de
benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando
entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei
6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da
situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com
o tempo.

3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios
deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser
contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja,
01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao
princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.

4. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído
expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários,
incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.

5. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando
entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo
decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.

6. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não
haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos
que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de
novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo
quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os
casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a
observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo
já decorrido sob a égide da norma revogada

7. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela
Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer
medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a
cancelar o benefício.

8. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de
benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a
revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de
análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido,
as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições
sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do
princípio constitucional da segurança jurídica.

9. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário
com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e
acabado.

10. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido
processo legal, ampla defesa e contraditório.

11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário
compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no
ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.

12. Diante da concessão de pensão por morte do esposo, correto o
procedimento autárquico de cancelamento do benefício assistencial outorgado
à autora, de vez que este benefício é inacumulável com qualquer tipo de

benefício concedido pela Previdência Social (art. 20, § 4°, da Lei n° 8.742/93).

13. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
tratando-se de benefício previdenciário não é devida a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelo segurado anteriormente ao cancelamento
administrativo da renda mensal vitalícia.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXXI
,  da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido deu
parcial provimento à apelação do INSS afastando a decadência reconhecida
na sentença. Colhe-se da fundamentação de seu voto condutor o seguinte
excerto:

“Inicialmente, registro que não se consumou a decadência, uma vez
que para os benefícios deferidos até 27/06/1997, não se cogita de prazo
decadencial, nos termos do entendimento antes exposto, razão pela qual
merece provimento a apelação e a remessa oficial, no ponto, para afastar a
decadência reconhecida na sentença.”

Todavia, o recorrente, nas razões de seu apelo extremo, sustenta que
não ocorreu a decadência de seu direito de rever o ato de concessão do
beneficio previdenciário em questão.

Como visto, resta evidenciada a existência de deficiência na
fundamentação nas razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência
da súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe:

“É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A
DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2)
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia,
DJe de 16/5/12).

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração
da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado
em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, ‘c', da
CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 2/4/12).

Ressalte-se, também, que resta claramente configurada a falta de
interesse recursal da autarquia previdenciária recorrente, uma vez que que
seu pleito deduzido no apelo extremo foi julgado procedente pelo Tribunal de
origem. A propósito:

“DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGA
PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 543, § 1º) –
INTERPOSIÇÃO, PELAS ENTIDADES ENTÃO RECORRIDAS, CONTRA TAL
DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, NA ESPÉCIE,
O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO NÃO
CONHECIDO. - O estado de sucumbência – que reflete situação de maior ou
de menor lesividade gerada pela decisão judicial – qualifica-se como
pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou
extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo
ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento,
para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela
parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso
deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. Consequente
incognoscibilidade do recurso interposto” (RE nº 705.814/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 23/11/12).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ausência de sucumbência da parte que
interpôs o agravo regimental, a descaracterizar o interesse recursal. Agravo
regimental não conhecido” (AI nº 756.640/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Rosa Weber , DJe de 27/6/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão