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Movimentações Ano de 2016
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA. REDEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DOS INTERESSADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADI 4.264/DF. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO. ARTS. 128 E 460, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO
COM BASE NO ART. 294, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE
MARINHA. LPM/1831. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a pretensão autoral
cingiu-se à anulação do Procedimento Administrativo nº
04962.000247/2003-60, pela ausência de notificação pessoal do proprietário,
para que se observasse a demarcação originária do terreno de marinha,
realizada ainda em 1926, no cálculo do laudêmio e da cobrança das taxas de
ocupação. 2. Inexistindo aditamento ao pedido inicial, nos termos do art. 294,
do CPC, descabe pedido de reconhecimento da propriedade plena sobre o
bem em litígio. Pretensão obstaculizada pelas determinações contidas nos art.
128 e 460, do CPC. 3. No caso de terreno de marinha com ocupante
identificado, o procedimento de demarcação da linha de preamar médio de
1831 não poderia dispensar a notificação pessoal, consistindo ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa a comunicação por edital.
Precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado (ADI
4264/PE) que declarou inconstitucional o art. 11, do Decreto-lei nº 9760/46,
com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007. 4. Antecipação dos efeitos da
tutela ratificada para que o laudêmio e as taxas de ocupação sejam
calculados sobre a área de 2.678,54m2, demarcação originária do terreno de
marinha no imóvel objeto do RIP nº 05580100472-91. 5. Majoração da verba
honorária, com base no art. 20, § 4º, do CPC, para o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), contrariamente ao montante fixado na sentença atacada,
qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação da parte autora
parcialmente provida no que tange aos honorários advocatícios. Agravo
retido, apelação da União e remessa oficial desprovidos.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 20, VII, da
Constituição Federal.
É o relatório . DECIDO.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Suprema Corte, que consagra o entendimento no sentido da aplicabilidade e
da extensão da garantia do devido processo legal aos atos de natureza
administrativa. Nesse sentido:
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946 , NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.481/2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA . OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o
convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a
Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio
do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal
pressupõe a intimação pessoal .
II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator. ” (ADI 4.264, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 30/5/2011, grifos meus).
“ ATO ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÕES – PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTERESSES
CONTRAPOSTOS – ANULAÇÃO – CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato
administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses
individuais, a anulação não prescinde do contraditório, ou seja, da instauração
de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão
modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato
administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é
comum à Administração e ao particular. ” (RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio,
Segunda Turma, DJ de 6/10/1995).
É esse também o entendimento perfilhado pela doutrina:
“O coroamento do caminho evolutivo da interpretação da cláusula do
devido processo legal ocorreu, no Brasil, com a Constituição de 1988, pelo
art. 5º, inc. LV, que reza:
‘Art. 5º, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.'
Assim, as garantias do contraditório e da ampla defesa desdobram-se
hoje em três planos: a) no plano jurisdicional, em que elas passam a ser
expressamente reconhecidas, diretamente como tais, para o processo penal e
para o não-penal; b) no plano das acusações em geral, em que a garantia
explicitamente abrange as pessoas objeto de acusação; c) no processo
administrativo sempre que haja litigantes.
(…)
É esta a grande inovação da Constituição de 1988.
(…)
Assim, a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla
defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas
estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e
punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.
Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um
conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela
pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional.
Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a
face, numa posição contraposta. Litígio equivale a controvérsia, a contenda, e
não a lide. Pode haver litigantes e os há sem acusação alguma, em qualquer
lide.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução . Forense
Universitária, 1996, p. 82-85).
Com efeito, preconiza o inciso LV do artigo 5º da CF que “ aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ele inerentes.”
Convém insistir que a garantia constitucional do direito à ampla
defesa exige que seja dada ao acusado ou a qualquer pessoa cujo patrimônio
jurídico e moral possa ser afetado por uma decisão administrativa a
possibilidade de apresentação de defesa prévia à decisão administrativa. A
ampla defesa só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à
decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela
autoridade competente para decidir.
O Supremo Tribunal Federal, calcado nas garantias constitucionais do
contraditório e do devido processo legal, assentou premissa de que a
anulação dos atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no
âmbito dos interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa,
consoante se infere de inúmeros julgados, dentre os quais, destacamos:
“ RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF
LAW'. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a
direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a
sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no
exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o
reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal -
que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda
que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a
fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio,
nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de
qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder
Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa,
sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de
direitos. Precedentes. Doutrina. ” (AI 241.201-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ de 20/9/2002)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e
a ampla defesa, com os meios e os recursos inerentes. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. ” (AI 627.146-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe de 24/9/2010)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/02/2016
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