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Movimentações Ano de 2016
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Vistos.
Leonardo da Costa interpõe agravo contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso LIV,
e 37, caput , da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, no qual se decidiu que é
devida Contribuição Previdenciária do Servidor Público (PSS) sobre o valor
recebido a título de Gratificação de Atividade de Combate de Controle de
Endemias (GACEN).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem
acerca da natureza jurídica da GACEN para fins de análise de incidência de
contribuição previdenciária, seria necessário o reexame de legislação
infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de apelo extremo.
Nesse sentido, anote-se:
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate
e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição
previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma
Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de
nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que
lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 837.277/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 17/3/15 – grifei).
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado
no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da
gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência
da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local
(Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 828.747/PE-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/11/14 – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - A
jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a discussão a respeito do
caráter indenizatório ou não de determinada verba, para fins de incidência de
imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. III –
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 800.703/PE-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/5/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA
GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 743.981/RJ-ED, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/6/13).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
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