Informações do processo ARE 947822

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 04/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Itaperuna
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

04/03/2016

  • Procurador-Geral do Município de Itaperuna
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, 2º, 60, 150, 156
da Constituição Federal.

Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso
extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da
Súmula n°s 284 do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à
incidência do enunciado da Súmula nº 284 desta Corte.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro
Sepúlveda
Pertence
, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de Itaperuna
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão