Informações do processo RE 939351

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/01/2016 a 13/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2017 2016

13/10/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111843313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111843313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO FORA
DA LISTA DO SUS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.

1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.

2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser
possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não
incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste

comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a
enfermidade. Precedentes.

3. Não consta da petição de recurso extraordinário a alegação de que
o medicamento não consta na lista da Anvisa, sendo suscitada somente nesta
via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação
neste momento processual. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111843313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão