Informações do processo RE 944181

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2016 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: MARANHÃO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO. APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO
SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LC ESTADUAL Nº 85/2008. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E À PARIDADE
REMUNERATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.703/2012.
EXTENSÃO PARA TODOS OS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DA LEI 10.887/04. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.

- “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC.
41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à
paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde
que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da ec
47/2005. ” (STF. Re 590260 / sp. São paulo. Rel. Min. Ricardo lewandowski. J.
Em 24/06/2009).

- No caso dos autos, o impetrante de fato fez jus à aposentadoria por
tempo de contribuição com proventos integrais, já que ingressou no serviço
público em 04/07/1980 e se aposentou no ano 2012, de forma que não se
enquadrou na hipótese da EC 41/2003, bem como preencheu os requisitos
especificados no art. 117 da Lei Complementar Estadual n° n° 85/2008.

- Não há que se falar em inconstitucionalidade de iniciativa do art.
117, da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, uma vez que, no caso dos
policiais civis, a matéria tratada no art. 40, §4º da CF, fora devidamente
regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.

- O adicional de representação (art. 6º da Lei Estadual n° 9.703/2012)
é devido a todos os integrantes da Categoria Especial de Agentes de
Investigação da Polícia Civil, assim, insubsistente qualquer motivo que
fundamente a negativa da autoridade coatora de implementá-lo na
aposentadoria do impetrante.

- Neste sentido, o STJ já assentiu que: “instituída uma gratificação ou
vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa,
deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º,

da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98”.
(RMS 21213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 325)”.

- Os cálculos dos proventos do policial civil obedecem aos critérios
estatuídos na Lei Complementar nº 85/2008, não havendo incidência do
redutor previsto na Lei Ordinária Federal nº 10.887/2007, por ser esta norma
geral que não prevalece sobre aquela, de caráter específico.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 40, §§ 7º
e 8º, da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Corte, no
julgamento do RE nº 590.260/SP, de relatoria do Ministro
Ricardo
Lewandowski
, firmou orientação no sentido da possibilidade de paridade
entre os servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes
da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após sua
promulgação, desde que observadas as regras de transição previstas na EC
nº 47/2005. Esse julgado restou assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE
APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º
E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

I Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em
caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da
natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, §
8º, da Constituição).

II Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC
41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem
direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus
proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas
nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

III Recurso extraordinário parcialmente provido” (DJe de 23/10/09)
(sem grifo no original).

Aplicando essa orientação, as seguintes decisões: RE nº 633.823/PR,
Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 16/5/13; ARE nº
679.284/RJ, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 18/6/12; e ARE nº
641.673/RN, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 18/11/11.

Por fim, para divergir do acórdão atacado quanto ao preenchimento
dos requisitos necessários para a aposentadoria especial do autor seria
necessária o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, bem como
das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia
, DJe de 27/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação
local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJe de
17/10/08).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE
ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não é possível, em
recurso extraordinário, reexaminar o acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE nº
659.026/RN–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ayres Britto , DJe de
22/2/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

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02/02/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
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