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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05146219520144058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Preliminarmente , conheço do agravo, para negar
seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em
harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte
( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), no
tocante ao fundo da controvérsia.
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 567.985/MT , Red. p/ o acórdão Min.
GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao
deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar
o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que
o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de
deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de
constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal ‘per capita' seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do
alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos
pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à
controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o
real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o
Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios
objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias ‘mudanças fáticas' (políticas, econômicas e sociais) e
‘jurídicas' (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ”
Cabe ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária
reflete-se em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte ( AI
803.306/ES , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 743.831/TO , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – ARE 755.427/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g .).
Cabe enfatizar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se registrar , de outro lado , no tocante à aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico,
apreciando o RE 870.947-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu
existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que
coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à questão pertinente à “ Validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009 ” ( Tema nº 810 – www.stf.jus.br – Jurisprudência –
Repercussão Geral).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço do presente agravo, para negar , em parte , seguimento ao recurso
extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz
jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”,
na redação dada pela Lei nº 12.322/2010) e , no que se refere à “ validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ”, determinar , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste ,
seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC
( Lei nº 11.418/2006).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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