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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EAIRR - 2569320115220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
SERVIDOR. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 853. ARE 906.491.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto
de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 853,
ARE 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO
do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EAIRR - 2569320115220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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