Informações do processo ARE 936176

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

03/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSMISSÃO DA
OCUPAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 287 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO
.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSMISSÃO DA OCUPAÇÃO. ANOTAÇÕES NA
SPU. RESPONSABILIDADE. 1. O art. 3º do Decreto 2.398/87 prevê que
'Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a
5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias,
a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou
de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de
direito a eles relativos'. Bem assim, a regra do § 4º do mesmo art. 3º do
Decreto 2.398/87 exige que 'Concluída a transmissão, o adquirente deverá
requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que
providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome,
observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-
Lei no 9.760, de 1946'. Ou seja, por regra, é necessária a conclusão da
transmissão, o que subentende o prévio pagamento do laudêmio pelo
alienante, para então possa o adquirente proceder ao pedido de atualização
de registro junto à SPU. Não obstante, relativamente à necessidade de o
alienante proceder à comunicação junto à SPU da transferência da ocupação
de imóvel em Terreno de Marinha, é pacífica, a respeito, a jurisprudência
recente do E. STJ. Precedentes. Conforme o entendimento assente no âmbito
do E. STJ, a UNIÃO possui propriedade originária sobre os Terrenos de
Marinha, prevista no art. 20 da Carta Federal de 1988 que teria recepcionado
o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46. Da mesma forma, diante da
presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de
que gozam os atos demarcatórios, incumbe ao ocupante o ônus da prova de
que o imóvel não estaria situado em Terreno de Marinha, além de o título
particular ser inoponível à UNIÃO, bem como não é desnecessário
ajuizamento de ação própria, pela UNIÃO, para a anulação dos registros de
propriedade dos ocupantes de terrenos registrados na SPU com sendo de
marinha. 2. É caso de ser mantida integralmente a sentença recorrida.”
 (Fl.
149 do doc. 1).

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 5º, XXII, XXXIV,
XXXVI, LIV e LV, 19, II, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria reflexa e que o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso
” (artigo 102, § 3º, da
CF).

Não merece prosperar o recurso.

A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão
agravada, em especial, a incidência da Súmula nº 279 do STF. Esta Suprema
Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua
pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287
deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor
: “Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”
 (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”

(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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08/01/2016

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