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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. GDPGPE. LEI Nº 11.357/2006.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 351, RE 631.389. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA
CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão proferida pela Presidência da Segunda Turma Recursal de
Pernambuco, que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, assim
dispôs, verbis :
“Os presentes autos estavam sobrestados no aguardo do julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário nº. 631.389/CE (Tema 351 - Extensão a
inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo – GDPGPE), cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Verifico que o RE em apreço foi decidido pelo STF, com transitado em
julgado em 14.11.2015, nos termos da ementa abaixo transcrita:
‘GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas.'
(RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014).
Para melhor elucidação, segue transcrição do noticiado no
Informativo 721 do STF:
‘Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 1. Os
servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em
percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho. Com base nessa orientação, o Plenário, por
maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida, à luz
dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a
constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de desempenho nos
mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o acórdão recorrido
estabelecera que, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de
desempenho dos servidores em atividade, a gratificação revestir-se-ia de
caráter genérico. O Tribunal destacou que, embora a mencionada gratificação
tivesse sido prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo
servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente da
avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores,
indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem. Referida pontuação
também seria concedida aos pensionistas, aos que tivessem se aposentado
de acordo com a regra de transição e àqueles que preenchessem os
requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/2003.
Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 2. Aduziu-se
que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição porque, no período
a anteceder a avaliação dos servidores, a gratificação revestiu-se de natureza
linear, a ser observada de forma abrangente para ativos e inativos.
Asseverou-se que, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração
não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e
inativos porque não configurado o caráter pro labore faciendoda GDPGPE.
Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas avaliações,
seria possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro dos critérios
legais. Fixou-se, como termo final do direito aos oitenta por cento pelos
inativos e pensionistas, a data em que implementado o primeiro ciclo
avaliativo. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que dava provimento ao recurso.
Frisava que a regra do art. 7º-A, § 6º, da Lei 11.784/2009, ao dispor que “o
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor”, traria uma avaliação de desempenho com efeitos desde a
origem. Observava que, a se considerar a referida disposição, que impõe a
retroação dos efeitos da avaliação à vigência da lei, não haveria nenhum
período a descoberto em relação a essa mesma avaliação. Consignava que
essa gratificação fora, desde 1º.1.2009, de natureza jurídica pro labore
faciendo. Assinalava que, nessa linha de entendimento, inspirara-se o
Enunciado 20 da Súmula Vinculante [“A Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e
sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos
termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de
junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que
se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa
a ser de 60 (sessenta) pontos.”]. RE 631389/CE, rel. Min. Marco Aurélio,
25.9.2013. (RE-631389). (Informativo 721, Plenário, Repercussão Geral).
Ante o exposto, considerando que o acórdão proferido por esta
Turma Recursal está em consonância com o entendimento do STF,
INADMITO o(s) recurso(s) interposto(s).
Consta dos autos decisão que determina a adequação do acórdão
em relação à aplicação da proporcionalidade da gratificação. Ocorre que, em
consulta à jurisprudência do STF, verifico que a Corte tem posição
consolidada em relação à alegação de ofensa ao princípio da isonomia frente
o pagamento integral de ratificação a aposentado com proventos
proporcionais, no sentido de que há ausência de ofensa direta e literal a
preceito da Constituição da República. (RE 693553 RS. Min. ROSA WEBER.
DJe-027 DIVULG 07/02/2013 PUBLIC 08/02/2013).
Desta forma, torno sem efeito a parte da decisão proferida que
determina a adequação do julgado.
Tornem os autos ao JEF de origem para execução dos valores
devidos."
É o relatório. DECIDO .
O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido,
o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”
Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.
Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/02/2016
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