Informações do processo ARE 949284

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/02/2016 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2016

03/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo ( CPC , art. 544), o primeiro
interposto pelo Estado do Rio de Janeiro
e o segundo por Sidcrey da Silva. O
primeiro
agravo foi deduzido contra decisão da Presidência do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proferiu juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário
e o segundo recurso de agravo foi
interposto
contra decisão da Vice-Presidência do E. Superior Tribunal de
Justiça, que
não admitiu apelo extremo manifestado contra acórdão dessa
Alta Corte,
proferido em sede de recurso especial.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os recursos
extraordinários
não se mostram processualmente viáveis.

Impende ressaltar , com relação ao primeiro agravo, deduzido pelo
Estado do Rio de Janeiro, que o apelo extremo a que ele se refere
sustenta
que o acórdão recorrido
teria transgredido preceitos inscritos na Constituição
da República.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o
mencionado apelo extremo.

Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional,
que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391
RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte
(
RTJ 159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo agravante,
deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema,
necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

De outro lado , o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência,
ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência
e observando o procedimento a que se refere a Lei nº
11.418/2006,
entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada
no AI 800.074-RG/SP
, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio
referente
a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim
ementada:

Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral.

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre
que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica
não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral
.

A rejeição , em causa anterior  ( AI 800.074-RG/SP), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral
referente ao mesmo
litígio
 ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão,
mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente
, apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso
, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame
concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar
, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido
de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida
no AI 800.074-RG/SP, a que anteriormente aludi ( em
tudo aplicável
ao presente caso), vale para todos os recursos sobre
questão idêntica
”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(
RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente
a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.

Observo , no tocante ao segundo agravo, deduzido por Sidcrey da
Silva, que o recorrente
sustentou que o Tribunal “ a quo teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente
, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria –
para que se configurasse

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão