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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo ( CPC , art. 544), o primeiro
interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e o segundo por Sidcrey da Silva. O
primeiro agravo foi deduzido contra decisão da Presidência do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proferiu juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário e o segundo recurso de agravo foi
interposto contra decisão da Vice-Presidência do E. Superior Tribunal de
Justiça, que não admitiu apelo extremo manifestado contra acórdão dessa
Alta Corte, proferido em sede de recurso especial.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os recursos
extraordinários não se mostram processualmente viáveis.
Impende ressaltar , com relação ao primeiro agravo, deduzido pelo
Estado do Rio de Janeiro, que o apelo extremo a que ele se refere sustenta
que o acórdão recorrido teria transgredido preceitos inscritos na Constituição
da República.
Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o
mencionado apelo extremo.
Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391
– RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte
( RTJ 159/977).
Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo agravante, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
De outro lado , o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº
11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada
no AI 800.074-RG/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio
referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim
ementada:
“ Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( AI 800.074-RG/SP), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no AI 800.074-RG/SP, a que anteriormente aludi ( em
tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Observo , no tocante ao segundo agravo, deduzido por Sidcrey da
Silva, que o recorrente sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: RIO DE JANEIRO
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