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Movimentações Ano de 2016
04/03/2016
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial por
força dos seguintes fundamentos: (a) não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal enfrentou o cerne da questão posta a julgamento; (b) não cabe o especial, outrossim, para
enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; (c) o benefício foi recusado em razão de terem
concluídos as instâncias ordinárias que fora concedido antes do advento da CR/88, e revisar tal
conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (d) a análise da alegada divergência jurisprudencial, da
mesma forma, é obstada pela referida Súmula 7/STJ.
No presente agravo, o agravante afirma que: i) a decisão agravada foi omissa quanto à
arguição de violação ao artigo 543- B, § 3º, do CPC e art. 50 da Lei nº 5.890/73; ii) a violação ao
artigo 535, II, do CPC ficou bem demonstrada; iii) não condiz com a realidade a afirmação contida na
R. Decisão ora agravada no sentido de que a pretensão formulada no Recurso Especial afronta o
decidido e estabelecido por esse E. STJ no julgamento do RESP no 1.368.977/SP e no AgRg no
RESP no 1.345.266/SC; iv) não pode prevalecer, assim, a conclusão no sentido de que a pretensão
recursal está lastreada em arguição de violação a dispositivos constitucionais; v) para apreciação e
decisão sobre as arguições de ofensa e negativa de vigência aos arts. 543-B, § 3º, do CPC, bem como
ao art. 50 da Lei n' 5.890/73, não é necessária, tampouco, apreciação de nenhuma das provas
constantes nos autos, basta a leitura dos Acórdãos recorridos; vi) o acórdão proferido pelo STJ no
AgRg no ARESP n- 350.039/RJ, evocado para justificar a inadmissão do presente REsp, não tem
absolutamente nada a ver o mesmo; vii) o Autor e ora Agravante demonstrou analiticamente as
divergências entre os entendimentos adotados nos VV. Acórdãos recorridos e os entendimentos
adotados nos VV. acórdão indicados como paradigmas a fls. 194/197 (quanto ao art. 535, II, do
CPC) e a fls. 202/206 (quanto ao art. 50 da Lei Nº 5.890/73).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC
(incluído pela Lei n. 12.322/10), in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento de que o
benefício foi recusado em razão de terem concluídos as instâncias ordinárias que fora concedido antes
do advento da CR/88, e revisar tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito, vide:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a parte
deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da
Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do
agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do
especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp
68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II,
DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "a parte deve
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois
não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n.
283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em
recurso especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do
especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AREsp n.
68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/2/2012).
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente
deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos.
No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 85
do STJ. Da leitura da petição de agravo em recurso especial a parte
recorrente deixou de impugnar todos os óbices apontados, o que fez incidir o
disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC.
A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso especial, realizada apenas quando da interposição do agravo
regimental, inviabiliza o recurso em face da preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 175.558/PE, Rel. Min. Marga
Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4º Região), Primeira Turma, DJe
19/12/2014).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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