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Movimentações Ano de 2016
04/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEOTEXTIL – INDÚSTRIA, COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em face
de sua manifesta intempestividade.
Alega a agravante, em síntese, que os embargos de declaração foram opostos
tempestivamente e que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual
requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
No juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em
razão da manifesta intempestividade, pois os embargos de declaração oferecidos intempestivamente
não interrompem o prazo recursal.
De fato, o agravo não reúne condições de êxito, visto que o recurso especial foi
interposto fora do prazo legal.
Tendo o acórdão que julgou a apelação sido publicado no dia 26.9.2014 (e-STJ, fl. 159),
iniciou-se o prazo de 15 dias em 29.9.2014 (segunda-feira), exaurindo-se em 13.10.2014 (terça-feira).
O recurso especial, todavia, foi oficialmente protocolado em 14.11.2014.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os
embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de
recurso especial, exatamente como registrado na decisão ora agravada. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FAX E ORIGINAIS
APRESENTADOS FORA DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191
DO CPC. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO E DE
PROCURADORES DISTINTOS. PRIMEIROS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Segundo uníssona jurisprudência desta Corte os Embargos Declaratórios,
quando intempestivos, não suspendem ou interrompem o prazo para outros
recursos.
2. Afirmou o aresto embargado a inaplicabilidade do art. 191 do CPC à
hipótese dos autos, uma vez que somente o Embargante entrou com pedido de
habilitação nos autos da execução fiscal e vem atuando e recorrendo, estando as
demais partes no pólo adverso da demanda, inexistindo, portanto, litisconsórcio
ativo ou passivo; esse entendimento não ofende o princípio da isonomia inserido na
Constituição Federal.
3. Embargos Declaratórios não conhecidos." (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.328.760/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 4/6/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não
interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
453.477/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
13/6/2014.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de Embargos de Declaração intempestivos não interrompe o
prazo para a interposição de Recurso Especial.
2. No direito processual penal o trânsito em julgado refere-se à condenação e
não ao processo, que no caso de concurso de crimes e de agentes, embora
formalmente uno, é materialmente múltiplo, reunidos perante o mesmo juízo pela
conexão ou pela continência, ex vi dos artigos 76 e 77 do Código de Processo
Penal.
3. A interposição e o julgamento de embargos infringentes por corréu que
discute sua inocência não repercute na esfera de interesses dos demais réus, não
tendo o condão de desconstituir a coisa julgada material relativamente às suas
condenações e ressuscitar prazo recursal há muito expirado.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.342.710/PR,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 21/5/2014.)
Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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