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01/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 146/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00328386620124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ILHA COSTEIRA DE SÃO
LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO IMÓVEL
COMPROVADA – PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA
COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO.
1. In casu , o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e
lucidez, a controvérsia dos autos: ‘ (...) não se pode olvidar que o ato de
demarcação do limite desses terrenos, como todo e qualquer ato
administrativo, deve estar revestido das formalidades pertinentes, vale dizer, a
demarcação da Linha e Preamar Média referente ao ano de 1831 pressupõe
a instauração de um procedimento administrativo, no qual sejam notificados
pessoalmente os particulares conhecidos que possam ser atingidos pelo ato
administrativo, consistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa a mera comunicação por edital'.
2. Com efeito, tal demarcação, sem a notificação pessoal dos
interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
3. ‘ O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu
atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos
demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por
edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação
dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação'. (AG
0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de
09/03/2012)
4. ‘ O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária
a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no
procedimento de demarcação da linha preamar.' (APELRE
200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 -
Página::178)
5. “Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar
qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou
oceânicas, sede de município, vez que ‘a mera circunstância - como no caso -
de a ilha costeira ou oceânica ser ‘sede de Município' já altera a propriedade
das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta -
pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples
leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de
Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali
especificados.' (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009).
6. Além do mais, “havendo prova de que o imóvel se encontra
registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não
pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o devido
processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel. Desembargador Federal
João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.98 de 17/07/2009).
7. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que mostra
a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha,
não há que se falar na cobrança de foro e laudêmio.
8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 20, IV, da Carta. Sustenta
que o imóvel objeto do litígio, situado na ilha costeira do Maranhão,
permanece inserido no domínio da União, mesmo após o advento da Emenda
Constitucional nº 46/2005.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“[…]
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula
279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"
(cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de
30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido,
quanto à titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como
terreno de marinha para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria,
necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é
insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária.
[…]
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário".
Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
finalizou o julgamento do RE 636.199-RG, relativo à situação dos imóveis
localizados em ilhas costeiras que sejam sede de municípios.
Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese, para fins de
repercussão geral: "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na
propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da
República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas
costeiras sede de Municípios".
Diante do exposto, com base no art. 1.036, do CPC/2015, e no art.
328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem, a
fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00328386620124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO:
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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