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Movimentações 2018 2016
05/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30
de setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50112348220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática em que neguei provimento ao recurso, em face da necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório, nos seguintes termos (eDOC 26, p.
03):
“(…) em relação ao auxílio-acidente e salário maternidade, constata-
se que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, tendo em
conta a necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste
sentido, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se
consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da
incidência de tributos baseada na natureza da verba."
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante o seguinte
(eDOC 29, p. 02):
“Quanto ao que versa sobre a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, a controvérsia consubstancia
matéria com repercussão geral reconhecida nessa Corte, sob o prisma do
Tema 72, de relatoria do Min. Roberto Barroso (RE 576.967)."
Sob estes argumentos requer a reconsideração da decisão agravada.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada
não se manifestou (eDOC 32).
É o relatório.
Analisando novamente a questão colocada, entendo ser cabível a
reconsideração da decisão recorrida. Passo ao exame do recurso
extraordinário.
O recurso merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o tribunal a quo assim asseverou (eDOC
02, p. 181):
“Conquanto não haja labor, o afastamento não implica interrupção do
contrato de trabalho, nem prejudica a percepção da remuneração salarial. O
fato de o pagamento ser feito pelo INSS não transmuta a sua natureza,
representando somente a substituição da fonte pagadora."
Dessa forma, a análise a respeito, para que seja enquadrada, ou não,
da discussão acerca do salário-maternidade no tema 72 leva a cabo o fato de
que, mesmo que as verbas sejam consideradas remuneratórias pela
legislação infraconstitucional e contenha fundamento neste tipo de legislação,
encontra-se no âmbito do reconhecimento de repercussão geral por esta
corte.
Não obstante a conclusão assenta-se na inclusão do salário-
maternidade na base de cálculo de contribuição previdenciária ora afetada
pela sistemática da repercussão geral no tema 72, cujo recurso-paradigma é o
RE-RG 576.967, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27.06.2008,
assim ementado:
“SALÁRIO-MATERNIDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁCULO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ART. 28, § 2º, I da LEI
8.212/1991 - NOVA FONTE DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL -
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, CAPUT E § 4º E 154, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. (RE 576.967, Rel. Min JOAQUIM BARBOSA, DJe 27.06.2008)."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF, tão somente no tocante ao capítulo
relacionado ao salário maternidade.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50112348220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50112348220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 18):
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e
remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador
daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do
trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa
distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas
remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza
indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'.
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua
redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a
título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para
elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao
empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante
da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art.
195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista,
em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e
explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias
consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo
empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando
à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por
causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do
auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não
consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição
previdenciária.
7. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela
Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia
interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição
previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em
julgado."
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a" e
“b", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 97; 103-A; 150,
§ 6º; 195, I, “a"; 201, caput e § 11, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da
contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) os quinze primeiros
dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença; (ii) o terço
constitucional de férias; (iii) auxílio doença; iv) auxílio-acidente; v) salário
maternidade.
Inicialmente, determinei a a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação à sistemática da repercussão geral relativamente ao Tema
20, nos termos do art. 328 do RISTF.
Em juízo de retratação, o relator entendeu que a decisão proferida
pela Turma não contraria o entendimento desta Corte, motivo pelo qual os
autos voltaram ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do
extraordinário.
É o relatório.
Passo ao exame do recurso extraordinário.
De plano, observa-se que o STF já rejeitou a repercussão geral das
questões alusivas à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-
doença (Tema 482). Confiram-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
“REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO
EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de
contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional,
não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral
inexistente." (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão: Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 28.10.2014)
A discussão relativa à incidência do mencionado tributo sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias está compreendida no
Tema 985 da Repercussão Geral, cujo leading case é o RE 1.072.485, onde
reconhecida a repercussão geral da tese.
Por fim, em relação ao ao auxílio-acidente e salário maternidade,
constata-se que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa,
tendo em conta a necessidade de análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.
Neste sentido, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da
incidência de tributos baseada na natureza da verba.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia
relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins
de incidência da contribuição previdenciária patronal, demanda o exame da
legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura
da via extraordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (RE 924.198-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 04-11-2016)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PAGAS AO
TRABALHADOR. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2015. 1. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 945.513-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.05.2016)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior (eDOC 5) e i )
nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título auxílio acidente
e salário maternidade, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF; e ii ) quanto à
incidência do tributo sobre o terço de férias e os primeiros quinze dias do
auxílio doença, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50112348220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50112348220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 27.2.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter sido
reconhecida a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso
Extraordinário n. 565.160, Tema 20).
2. Em 9.2.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Quarta
Região:
“ Tendo em conta o julgamento do aludido recurso e o disposto no art.
1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, os autos foram
remetidos ao Órgão Julgador desta Corte para eventual juízo de retratação,
que, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado, nos seguintes
termos: (...). Assim, devidamente prequestionada a matéria relativa aos
dispositivos supostamente contrariados e preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, c ,
ou do art. 1.041 do CPC " (doc. 19, fl. 1)
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem “ tenha refutado o juízo de
retratação ".
4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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