Informações do processo RE 943100

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/01/2016 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.

2. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso
da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356
da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação
de outro processo.

4. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário.

5. Publiquem.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão