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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito
inscrito na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em
questão não se revela viável .
É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
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