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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do
Estado do Paraná.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao
cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não
tem natureza constitucional, justamente por se tratar de matéria
infraconstitucional.
Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARANÁ
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