Informações do processo ARE 933255

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do
Estado do Paraná.

O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao
cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não
tem natureza constitucional, justamente por se tratar de matéria
infraconstitucional.

Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II,
b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão