Informações do processo ARE 938980

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. EXPECTATIVA DE VIDA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL NO JULGAMENTO DO ARE 664.340. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO :  Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO
201, § 7º, CF/1988. NÃO AUTOAPLICABILIDADE. TÁBUA DE
MORTALIDADE CALCULADA PELO IBGE. INSTRUMENTALIDADE. NÃO
OFENSA À LEI N.º 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PACIFICADOS.
REVISÃO INDEVIDA.

1. Com o advento da A EC n.º 20/1998, foi suprimido do texto
constitucional os critérios de apuração do valor dos benefícios (redação atual
do artigo 201 CF/1988), tendo sido relegado ao legislador infraconstitucional a
incumbência de assim defini-los.

2. A Lei n.º 9.876/1999, que regulamentou a EC n.º 20/1998,
determinou que os salários-de-benefício serão calculados com base na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário, nos casos de aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição (artigo 29, I, Lei n.º 8.213/1991) e sem a constante multiplicação,
nos casos das aposentadorias por invalidez e especial, bem como dos
auxílios-doença e acidente (artigo 29, II, Lei n.º 8.213/1991).

3. A instituição do fator previdenciário atendeu ao preceito
constitucional da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime
previdenciário introduzido pela EC n.º 20/1998.

4. Precedente: STF, ADI 2111-MC.

5. Inexiste direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o
estabelecido pela Lei n.º 8.213/1991 e as que lhe sucederam, o que não
ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos
benefícios.

6. Precedente: TRF 3ª Região, Processo 2003.03.99.026350-1.

7. A utilização da tábua de mortalidade como instrumento que
exterioriza a expectativa de sobrevida do segurado, disciplinada pelo Decreto
n.º 3.266/1999, divulgada periodicamente pelo IBGE, não afrontou o disposto
no artigo 59, da Constituição Federal, haja vista que não teve o condão de
restringir ou ampliar o alcance da Lei n.º 9.876/1999 ou da Lei n.º 8.213/1991,
considerando o seu caráter nitidamente instrumental, que teve por finalidade
proporcionar a aplicação uniforme da lei, não alterando os parâmetros por ela
delineados.

8. Não há que distinguir a tábua de mortalidade entre homens e
mulheres, eis que a tabela do IBGE leva em consideração a média da
população. A opção do legislador, talvez não seja a mais adequada, mas não
se caracteriza como inconstitucional tendo em vista que é possível tratar
homens e mulheres de forma diversa, em razão exatamente da aplicação do
princípio da isonomia material. Outrossim, não cabe a este Juízo determinar a
utilização de outros índices que não os legalmente previstos.

9. Precedente: TRF 3ª Região, Processo 2005.61.83.000486-4.

10. Recurso improvido.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º,
caput  e 201, § 1º, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem

como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.

É o relatório. DECIDO .

Não merece provimento o agravo.

O fator previdenciário incidente no cálculo do benefício previdenciário
não viola o texto constitucional. Nesse sentido, o ARE 717.334-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013, e o ARE 754.330-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, que possui a seguinte
ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel.
Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto
no art. 29,
 caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada
pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria
atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui
disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário,
previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido aos recorrentes a título
de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por
ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta
violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância
que torna inviável o recurso extraordinário.

III – Agravo regimental improvido.”

Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
expectativa de vida, como critério adotado no cálculo do fator previdenciário,
por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 664.340, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/3/2013, que possui a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE
EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito
da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no
cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo,
portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176
AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de
01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada
ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-
A do CPC.”

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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08/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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