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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento a recurso,
mantendo a sentença condenatória de reparação por danos morais assim
como o indeferimento da preliminar de produção de prova médica indireta, em
razão descumprimento de contrato de seguro de vida.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, por violação ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No exame do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, Dje de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de
repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à
indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula
contratual (contrato de seguro de vida), por demandar o reexame de fatos e
provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos.
Ademais, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso, DJe de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte
reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à
suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude
do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo
em vista a natureza infraconstitucional da questão posta.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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