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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute se o
índice de reajuste aplicado na manutenção do benefício previdenciário
titularizado pela parte foi capaz de preservar o seu valor real.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 888.938, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela inexistência de repercussão geral
quanto à matéria versada nestes autos (Tema 824). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao
índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a
preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral
inexistente.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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