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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA). REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo:
“No mérito, o benefício de prestação continuada depende da
demonstração de dois requisitos simultâneos, a saber, a incapacidade total e
permanente para o trabalho e a hipossuficiência econômica. No caso dos
autos, houve e a demonstração da hipossuficiência econômica. Todavia, a
perícia médica, realizada por profissional devidamente habilitado, que
desempenhou seu mister sem qualquer vício, declarou não haver
incapacidade para o desempenho de atividade remunerada. Sendo assim,
não há fundamento para a reforma da sentença, que é mantida com base no
art. 46 da Lei nº 9.099-1995. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”
(doc. 48).
2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º,
incs. XXXV e LV, 7º, inc. XXXIII, 93, inc. IX, e 203, incs. I, II, e V, da
Constituição da República, asseverando ter havido
“a juntada de laudos médicos de especialistas que sempre
acompanharam a recorrente, exames detalhados e tudo o mais necessário,
todos esses documentos autênticos, foram juntados também documentos que
comprovam sua situação econômica e social, e um rol de testemunhas
capazes de atestar todos os fatos até então alegados” (fl. 13, doc. 57).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645
(Tema n. 807), Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal concluiu
sem repercussão geral a controvérsia referente ao preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V,
da Constituição da República:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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